Processo 5859511-49.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo nº 5859511-49.2025.8.09.0051 Recorrentes: Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam Airlines Brasil) e GRP Conect Viagens Ltda Recorridos: Ana Maria Domingues dos Anjos e Thyago Muniz Frazão Relator: Leonardo Aprígio Chaves EMENTA /ACORDÃO EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CADEIA DE FORNECIMENTO. AGÊNCIA DE VIAGENS. MERA INTERMEDIAÇÃO DA VENDA DE PASSAGENS AVULSAS. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA SOBRE A POLÍTICA DE CANCELAMENTO E REEMBOLSO DA COMPANHIA AÉREA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO (ART. 14, §3º, II, CDC). COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE MANTIDA. CANCELAMENTO DE PASSAGENS POR MOTIVO DE SAÚDE DE FAMILIARES. RECUSA DE REEMBOLSO. ABUSIVIDADE DA RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DA LATAM CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AGÊNCIA DE VIAGENS CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recursos inominados interpostos por Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam Airlines Brasil) e por GRP Conect Viagens Ltda contra a sentença (evento 48) que julgou procedentes os pedidos formulados por Ana Maria Domingues dos Anjos e Thyago Muniz Frazão em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de recusa de reembolso de passagens aéreas internacionais não utilizadas. Narram os autores que adquiriram, junto à agência de viagens Conect Viagens, duas passagens aéreas internacionais com destino a Londres, operadas pela Latam e pela ITA Airways, pelo valor total de R$ 9.980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais), pago à vista. Relatam que a viagem restou inviabilizada em razão de fatos supervenientes e alheios à sua vontade, quais sejam, o agravamento de patologia de coluna da genitora do autor Thyago, o diagnóstico de câncer, anemia e herpes-zoster do avô de 73 anos da autora Ana, e o retorno ao Brasil da família que os hospedaria em Londres para auxiliar no tratamento do familiar enfermo. Alegam que, em 28/08/2025, quase cinco meses antes do embarque, solicitaram o cancelamento e o reembolso à agência de viagens, obtendo negativa categórica, reiterada em 23/09/2025, o que os levou a acionar o PROCON/GO e, posteriormente, o Poder Judiciário. A sentença reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as rés, reconheceu a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC) e a abusividade da retenção integral dos valores pagos, condenando solidariamente as recorrentes ao pagamento de R$ 9.980,00 a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Opostos embargos de declaração pela Conect Viagens, estes foram rejeitados (evento 63), por ausência de omissão a sanar (evento 48). Em suas razões (evento 73), a Latam sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a compra foi realizada junto à agência de viagens e de que não teria nenhuma responsabilidade sobre a negociação; a ausência do dever de ressarcir por falta de comprovação do dano material; e, subsidiariamente, a minoração do valor fixado a título de danos morais, por alegado excesso e ofensa ao art. 944 do Código Civil. Por sua vez, a Conect Viagens, em suas razões (evento 75), sustenta que atuou…
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