Processo 5859564-64.2024.8.09.0051
TJGO • Imissão na Posse
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5859564-64.2024.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: ROBERTO MOURA VILARINHO E OUTRA APELADOS: SEBASTIÃO PEREIRA FILHO E OUTRA RELATOR: RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA ACERCA DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E AGIOTAGEM. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova testemunhal requerida pelas partes quando a controvérsia envolve questões eminentemente fáticas relacionadas à validade do negócio jurídico, à alegada simulação negocial e à prática de agiotagem. 2. Embora admissível a utilização de prova emprestada, sua adoção não afasta, por si só, a possibilidade de produção de outras provas pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quando a demanda originária possui objeto distinto daquele discutido nos autos. 3. Mostra-se prematuro o julgamento antecipado da lide quando a instrução probatória não se revela suficientemente exaurida e a improcedência do pedido é fundamentada na insuficiência de comprovação de fatos cuja demonstração dependia, em tese, da prova oral requerida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 152) interposta por ROBERTO MOURA VILARINHO E ANNA PAULA LOURENÇO DE MORAES em face da sentença (mov. 131) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia nos autos da Ação de Imissão na Posse ajuizada em desfavor de SEBASTIÃO PEREIRA FILHO E AURELÚCIA DUARTE DA SILVA SOUZA. Na petição inicial, os autores relataram que adquiriram dos réus, em 20.08.2013, imóvel urbano localizado no Bairro Nossa Senhora de Fátima, em Goiânia/GO, mediante contrato de compra e venda com financiamento junto à Caixa Econômica Federal, assumindo o saldo devedor existente e promovendo o respectivo registro da transferência na matrícula do bem, além do pagamento do ITBI, das parcelas do financiamento e dos tributos incidentes sobre o imóvel. Aduziram que, na mesma data da alienação, os réus permaneceram no imóvel mediante contrato de locação firmado entre as partes, assumindo a posse direta do bem, porém deixaram de adimplir os aluguéis pactuados, permanecendo no imóvel sem efetuar qualquer pagamento. Afirmaram que a tentativa de solucionar a controvérsia por meio de ação de rescisão contratual cumulada com despejo restou infrutífera, pois foi reconhecida a ausência de comprovação da relação locatícia. No mérito, defenderam que são legítimos proprietários do imóvel e que os réus exercem posse injusta e sem respaldo jurídico, razão pela qual fazem jus à imissão na posse, com fundamento no artigo 1.228 do Código Civil. Requereram a concessão da tutela de urgência para desocupação do imóvel e imissão imediata dos autores na posse, a citação dos réus, a procedência da ação com confirmação da medida liminar e a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Concedida a tutela de urgência (mov. 18), a decisão foi reformada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº…
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