Processo 5859731-62.2025.8.09.0046

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5859731-62.2025.8.09.0046
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial de Ação de Busca e Apreensão e extinguiu o feito sem resolução de mérito. A decisão judicial se baseou na falta de emenda da inicial, após intimação, para juntada de documento com descrição minuciosa do bem alienado fiduciariamente e do contrato devidamente assinado. O apelante alega que o documento do DETRAN/GO individualiza o veículo e que a assinatura eletrônica é válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o documento de consulta veicular do DETRAN/GO é suficiente para a individualização do bem objeto da alienação fiduciária, suprindo eventual ausência de descrição minuciosa no contrato; e (ii) saber se o contrato eletrônico, contendo assinatura digital não certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e sem a comprovação de sua autenticidade por outros meios, é documento indispensável à propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consulta de veículo do DETRAN/GO, contendo dados como placa, chassi, Renavam, marca e modelo, em conjunto com informações do contrato, é apta a individualizar o automóvel objeto da busca e apreensão. Tal documentação supre a exigência de descrição pormenorizada do bem, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 4. O processo civil contemporâneo é orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas, conforme o art. 188 do CPC, segundo o qual os atos processuais são válidos se preencherem sua finalidade essencial, sem prejuízo à parte. 5. A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 estabelece que a presunção de veracidade da assinatura eletrônica aplica-se apenas aos documentos produzidos com certificação pela ICP-Brasil. 6. Em casos de assinatura eletrônica sem certificação pela ICP-Brasil, a validade da contratação depende da demonstração da aceitação das partes ou do uso de outras ferramentas tecnológicas que garantam a verificação da legitimidade do negócio jurídico, como registro de IP, geolocalização, confirmação por e-mail ou SMS, ou biometria facial. 7. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica, após a determinação de emenda da petição inicial, configura descumprimento de diligência e impõe o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. O documento de consulta veicular do DETRAN/GO, em conjunto com as informações contratuais, é suficiente para individualizar o bem objeto da garantia fiduciária em ação de busca e apreensão. 2. A assinatura eletrônica em contrato de alienação fiduciária, não certificada pela ICP-Brasil, requer a comprovação de sua autenticidade por outros meios tecnológicos válidos. 3. O não atendimento à determinação de emenda da inicial para comprovar a validade da assinatura eletrônica acarreta o indeferimento da petição inicial."   Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969; Lei n. 4.728/1965, art. 66, § 1º, 'd'; Lei n. 10.931/2004; CPC, arts. 188, 319, 320, 321, p.u., 330, IV, 485, I, 85, § 11; Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1º, § 2º; CC/1916, art. 131. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ap. Cível…

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