Processo 5860190-49.2025.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5860190-49.2025.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia/GO Gabinete do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4, 9º Andar, Sala 920, Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 -  Telefone: (62) 3018-8000   Autos n.º 5860190-49.2025.8.09.0051   SENTENÇA   1) RELATÓRIO   O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu Promotor de Justiça em exercício nesta Promotoria, no uso e gozo de suas atribuições constitucionais (art. 129 da CF) e infraconstitucionais (arts. 24 e 41 do CPP), com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de GILVAN CANDIDO DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, c/c a Lei n.º 11.340/2006, em prejuízo de F.D.C., cujo teor, por questão de brevidade, faço remissão (evento n.º 09). A denúncia foi recebida em 30/10/2025 (evento n.º 12). O acusado foi devidamente citado em 29/11/2025 (evento n.º 19), constituindo advogados. Antes de apresentar resposta à acusação, a defesa técnica interpôs petição alegando ausência de cadeia de custódia dos elementos informativos digitais colacionados aos autos, especificamente os prints de e-mails e mensagens eletrônicas apresentados pela vítima, requerendo sua desconsideração, a realização subsidiária de perícia técnica nos dispositivos eletrônicos e a suspensão do prazo para apresentação de resposta, bem como a absolvição sumária (evento n.º 20). Com vistas ao Ministério Público, este manifestou-se pela desnecessidade de laudo pericial e pelo prosseguimento da ação (evento n.º 25). Este Juízo, no evento n.º 27, indeferiu os pedidos formulados pela defesa, mantendo a validade dos documentos eletrônicos juntados, rejeitando o pedido de perícia técnica naquele momento processual, indeferindo a suspensão do prazo e rejeitando o pedido de absolvição sumária. O acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (evento n.º 30), na qual renovou a preliminar de nulidade dos elementos digitais por ausência de cadeia de custódia, arguiu inépcia da denúncia e ausência de justa causa, requereu absolvição sumária e, no mérito, alegou atipicidade da conduta e a excludente de ilicitude do exercício regular de direito. Caso superadas as teses defensivas, requereu a produção de provas em contraditório. O Ministério Público manifestou-se contrariamente às preliminares e pedidos defensivos (evento n.º 33). Este Juízo, em decisão de saneamento (evento n.º 35), rejeitou todas as preliminares arguidas e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 03/06/2026. A vítima requereu, por intermédio do NUDEM (evento n.º 84) e do Ministério Público (evento n.º 93), participação na audiência por videoconferência, tendo os pedidos sido deferidos (evento n.º 86). A certidão de antecedentes criminais do acusado foi juntada no evento n.º 82. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 03/06/2026 (evento n.º 94), foram colhidas as declarações da vítima F.D.C. e da informante arrolada pela acusação Renata Leão Matos, bem como dos informantes arrolados pela defesa Ana Alves Brito Portela, Antônio Francisco Craveiro Portela e Deise Mara Nascimento Santos. As demais testemunhas foram dispensadas pela defesa. Após, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Na fase de diligências, a defesa requereu prazo para juntada da integralidade dos e-mails trocados entre as partes, o que foi deferido. Nada mais foi…

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