Processo 5860673-31.2025.8.09.0067
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5860673-31.2025.8.09.0067 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIATUBA APELANTE: TELMA SILVA DE ARAÚJO SOUSA APELADO : MUNICÍPIO DE GOIATUBA RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível, interposta por TELMA SILVA DE ARAÚJO SOUSA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos, Família e Sucessões da Comarca de Goiatuba, Dr. Paulo Roberto Paludo, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato coator imputado ao Prefeito do MUNICÍPIO DE GOIATUBA. Na petição inicial, a impetrante aduz que integra o quadro de servidores públicos do Município de Goiatuba desde o ano de 2007, exercendo o cargo efetivo de gari. Informa que após responder ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 2024000230) por suposto abandono de cargo, a Comissão Processante reconheceu a justificação de suas faltas por atestados médicos, recomendando a manutenção de seu afastamento e a instauração de Incidente de Sanidade Mental. Alega que o Município desconsiderou a decisão, suspendeu o pagamento de sua remuneração nos meses de agosto e setembro de 2025, e exigiu seu retorno imediato ao trabalho, sob ameaça de novo procedimento punitivo. Requer a concessão da segurança para anular o ato administrativo, restabelecer sua remuneração e obstar a instauração de novo PAD até a conclusão do incidente de sanidade mental. Após o regular trâmite do feito, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença (mov. 26), nos seguintes termos: “(…) De outro modo, giza-se que caso a impetrante entenda estar permanentemente incapacitada, deve valer-se da via administrativa própria para requerer a aposentadoria por invalidez ou, em caso de indeferimento, buscar as vias ordinárias que permitam a dilação probatória e a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. O Poder Judiciário não pode substituir a avaliação técnica da Administração por uma decisão baseada apenas em laudos unilaterais em sede de writ. Portanto, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade coatora, que agiu estritamente dentro de suas atribuições legais e baseada em parecer técnico vigente. Ante o exposto, em consonância com a fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei nº 12.016/09. Custas e despesas processuais pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.” Nas razões recursais (mov. 31), a apelante sustenta, em síntese, que a municipalidade agiu de forma ilegal e contraditória ao suspender seus vencimentos e determinar seu retorno imediato ao trabalho sob ameaça de novo Processo Administrativo Disciplinar. Argumenta que a Comissão Processante do PAD nº 2024000230 concluiu pela inexistência de abandono de cargo e recomendou a manutenção do seu afastamento até a instauração de Incidente de Sanidade Mental. Aduz que os laudos médicos particulares apresentados atestam sua…
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