Processo 5860804-26.2023.8.09.0083

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5860804-26.2023.8.09.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da  1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5860804-26.2023.8.09.0083 COMARCA DE ITAPACI RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA S/A RECORRIDA : AVELINA MENDES DE SOUSA FILHA     DECISÃO     Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 199 por SABEMI SEGURADORA S/A, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 178 pela 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando Braga Viggiano, assim ementado:   “DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLO AGRAVO INTERNO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo agravo interno interposto contra decisão monocrática, por meio da qual esta Relatoria, ao apreciar as apelações cíveis manejadas em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, manteve o reconhecimento da inexistência de contratação válida de seguro, da ilicitude dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e da condenação solidária das fornecedoras à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, promovendo apenas a alteração dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a seguradora comprovou contratação válida apta a legitimar os descontos e a afastar a declaração de inexistência da relação jurídica; (ii) saber se a instituição financeira responde pelos descontos indevidos, ainda que o contrato tenha sido formalizado em nome da seguradora; (iii) saber se a fraude contratual pode ser tratada como culpa exclusiva de terceiro, apta a romper o nexo causal e excluir a responsabilidade do banco; (iv) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável e se o valor arbitrado comporta redução; e (v) saber se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura aposta na proposta de adesão ao seguro não foi lançada pela consumidora, o que evidencia fraude e impede o reconhecimento de contratação válida. 4. A seguradora responde pelos prejuízos decorrentes da cobrança fundada em contrato fraudulento, por falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A instituição financeira responde solidariamente, porque os débitos foram viabilizados em conta por ela administrada, no âmbito de sua estrutura operacional, circunstância suficiente para caracterizar sua integração à cadeia de fornecimento. 6. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. 7. O valor fixado a título indenizatório mostra-se compatível com as circunstâncias do caso e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, uma vez que as cobranças foram realizadas antes de 30.03.2021, data da publicação do acórdão no EAREsp n. 676.608/RS, marco temporal fixado para incidência do entendimento sobre repetição em dobro em contratos de consumo. 9. Os agravantes não apresentaram fundamento…

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