Processo 5861514-35.2025.8.09.0064

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5861514-35.2025.8.09.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. PORTABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, IP, GEOLOCALIZAÇÃO E VALIDAÇÃO DOCUMENTAL. REGULARIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cancelamento definitivo dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da contratação digital e da portabilidade de operação financeira anteriormente firmada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem realização de perícia técnica sobre a contratação eletrônica; e (ii) estabelecer se é válida a contratação digital de empréstimo consignado por portabilidade, diante da alegação de inexistência de consentimento, ausência de assinatura eletrônica válida, falta de pré-autorização para consulta de dados previdenciários e suposta fraude na operação. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para a formação do convencimento judicial e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência de prova pericial. A perícia técnica não é indispensável em todo contrato eletrônico impugnado pelo consumidor, especialmente quando a instituição financeira apresenta elementos documentais idôneos de validação do ato negocial, como logs de sistema, registros de geolocalização, endereço de IP, histórico de conversas, biometria facial/prova de vida e documentos pessoais da contratante. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, sem que isso implique procedência automática da pretensão quando demonstrada a regularidade da contratação. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia ao apresentar documentação indicativa da contratação de crédito consignado digital por portabilidade, com referência ao contrato anterior do Banco Safra S.A., ao contrato portado nº 575767872, ao valor financiado de R$ 2.121,42, ao total de 67 parcelas de R$ 54,26 e à taxa mensal de 1,7100%. O dossiê de contratação contém registro de assinatura da proposta e reconhecimento facial em 08/03/2024, com identificação da consumidora, CPF, eventos de validação, IP, dados técnicos do procedimento eletrônico, validação de documento oficial e base biométrica SERPRO, elementos suficientes para vincular a manifestação de vontade à operação questionada. A contratação discutida não envolveu necessariamente novo depósito livre em conta da consumidora, pois a portabilidade tem por finalidade quitar o saldo devedor perante a instituição originária e transferir a dívida à nova instituição financeira, com averbação do novo contrato. A exclusão do contrato anterior por portabilidade e a averbação do contrato nº 575767872 por portabilidade em favor da instituição financeira recorrida enfraquecem a alegação de contratação isolada, desconhecida e sem causa subjacente. A demora da consumidora em impugnar os descontos, iniciados em…

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