Processo 5861749-60.2025.8.09.0174

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5861749-60.2025.8.09.0174
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO INADIMPLEMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. INSUFICIÊNCIA DA MERA NARRATIVA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pelos Autores, João Batista da Silva e Márcia Vieira de Paiva, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O fato relevante. Na petição inicial, os Autores, João Batista da Silva e Márcia Vieira de Paiva, narraram que venderam à Ré, Judiane Caldeira dos Santos, mediante contrato verbal, o veículo marca/modelo Cross Fox, ano 2008, cor vermelha, placas NLB-1280, pelo valor total de R$ 40.500,00, ajustado para pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 1.125,00. 3. Alegaram que o primeiro pagamento foi realizado em 16.12.2021, conforme pactuado entre as partes, mas que, no curso da avença, a requerida deixou de adimplir as 14 últimas parcelas, remanescendo em aberto o montante de R$ 15.750,00, sem atualização monetária e acréscimos legais. Ao final, pleitearam: (i) a condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 25.468,46 (valor remanescente atualizado e corrigido); (ii) a responsabilização da ré no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. 4. A Ré, Judiane Caldeira dos Santos, regularmente citada, não apesentou contestação (mov. 20). 5. A sentença (mov. 24) julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a revelia da ré não dispensava os autores do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Concluiu que, embora a inicial narrasse a venda verbal de veículo e o inadimplemento de 14 parcelas, não foi produzida prova mínima da relação jurídica afirmada, inexistindo, nos autos, documentos capazes de demonstrar o negócio, os pagamentos já realizados e as condições ajustadas. Assim, por reputar relativa a presunção de veracidade decorrente da revelia e ausente suporte probatório mínimo, reconheceu a improcedência da pretensão. 6. Os Autores, João Batista da Silva e Márcia Vieira de Paiva, inconformados, interpuseram recurso (mov. 29 – gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem), pleiteando a reforma da sentença, valendo-se dos seguintes argumentos: (i) sustentaram que a revelia da ré, regularmente citada e não contestante, impunha a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial; (ii) afirmaram que a sentença exigiu prova incompatível com a informalidade do negócio e com a sistemática dos Juizados Especiais; (iii) alegaram cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para produção de prova testemunhal, reputada essencial à demonstração do contrato verbal e do inadimplemento; (iv) ressaltaram a validade do contrato verbal, aduzindo que a falta de documentação escrita ou de registros digitais não descaracteriza, por si só, a relação negocial narrada; e (v) requereram, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos ou, subsidiariamente, sua anulação, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. 7. A Ré, Judiane Caldeira dos Santos, não apresentou contrarrazões. II. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão no recurso inominado consiste em apurar: (i) se a revelia da ré, regularmente citada e não…

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