Processo 5862023-05.2025.8.09.0051

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5862023-05.2025.8.09.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise   dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5573346-46.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: Condomínio Anhembi – Eldorado Parque AGRAVADA: Denise Matos de Castro RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO DÉBITO E O VALOR DO BEM. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em débitos condominiais, indeferiu o pedido de penhora do imóvel gerador da obrigação, por considerar desproporcional a constrição em razão da diferença entre o valor do débito e o valor do bem, determinando a suspensão da execução. O agravante requer a reforma da decisão para deferimento da penhora do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alienação fiduciária do imóvel impede sua penhora em execução de despesas condominiais; e (ii) a expressiva diferença entre o valor do débito e o valor do imóvel impede a constrição do bem à luz do princípio da menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dívida condominial possui natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel, nos termos do art. 1.345 do CC/2002. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é admissível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de despesas condominiais, devendo o credor fiduciário ser citado para integrar a execução, podendo quitar o débito, sub-rogar-se nos direitos do condomínio e exercer direito de regresso contra o devedor fiduciante. 5. As normas que disciplinam a alienação fiduciária regulam a relação entre credor fiduciário e devedor fiduciante e não podem ser opostas ao condomínio, terceiro estranho ao contrato de financiamento. 6. A menor onerosidade da execução deve ser harmonizado com o princípio de que a execução se processa no interesse do exequente, não sendo suficiente a mera desproporção entre o valor do débito e o valor do imóvel para afastar a penhora. 7. Compete ao executado indicar meio executivo alternativo que seja menos oneroso e igualmente eficaz, o que não ocorreu no caso. 8. A eventual diferença entre o valor do imóvel e o montante executado não impede a penhora, pois o excedente será restituído ao executado após a satisfação do crédito e das despesas processuais. 9. A suspensão da execução é incompatível com a existência de bem penhorável, razão pela qual deve ser determinado o regular prosseguimento do feito. IV. TESE 10. Tese de julgamento: "1. É admissível a penhora do imóvel que originou a dívida condominial, ainda que gravado com alienação fiduciária, desde que o credor fiduciário seja citado para integrar a execução. 2. A diferença entre o valor do débito condominial e o valor do imóvel não impede, por si só, a penhora do bem quando inexistir meio executivo alternativo igualmente eficaz. 3. A existência de bem penhorável afasta a suspensão da execução prevista no art. 921, III, do CPC." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 11.…

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