Processo 5862119-20.2025.8.09.0051

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5862119-20.2025.8.09.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. COISA JULGADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reexame necessário de sentença que, em ação de repetição de indébito tributário, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL sobre operações interestaduais e condenar o Estado de Goiás a restituir os valores recolhidos indevidamente no período de março de 2018 a fevereiro de 2024. A sentença baseou-se em mandado de segurança transitado em julgado que reconheceu a cobrança indevida do tributo, estabelecendo critérios de atualização monetária e juros, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a coisa julgada formada em mandado de segurança anterior, que reconheceu o direito à inexigibilidade e restituição do ICMS-DIFAL, impede a aplicação de modulação de efeitos de declaração de inconstitucionalidade proferida em ADI Estadual posterior; (ii) se os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados para a repetição do indébito tributário estão em conformidade com a legislação aplicável; e (iii) se a fixação imediata do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública é correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada formada no mandado de segurança, que reconheceu o direito à inexigibilidade do ICMS-DIFAL e à restituição, deve ser preservada, impedindo que decisões posteriores a desconstituam. 4. A modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/2017, na ADI Estadual nº 5323777-24.2023.8.09.0000, expressamente ressalvou a coisa julgada e as ações ajuizadas até maio de 2024, de modo que a presente demanda, com sentença transitada em julgado em abril de 2024, enquadra-se nessa exceção. 5. Os consectários legais para a repetição do indébito tributário devem observar a legislação estadual, com a incidência exclusiva da Taxa Selic, acrescida de 1% referente ao mês do pagamento, a partir de 1º/07/2021, sem cumulação com quaisquer outros índices, conforme o art. 167, § 1º, do CTE/GO, na redação da Lei Estadual nº 21.004/2021, e o Tema 119 do STJ e a Súmula 523 do STJ. 6. Em sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, em observância ao art. 85, §4º, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O Reexame Necessário é conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada formada em Mandado de Segurança, que reconhece o direito à inexigibilidade e restituição de ICMS-DIFAL, prevalece sobre a modulação de efeitos de declaração de inconstitucionalidade posterior de ato normativo estadual." "2. Os critérios de atualização monetária e juros de mora em repetição de indébito tributário estadual devem observar a legislação local, aplicando-se a Taxa Selic, acrescida de 1% referente ao mês do pagamento, a partir de 1º/07/2021, sem cumulação com outros índices." "3. Em sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, §4º,…

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