Processo 5862137-83.2025.8.09.0134

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5862137-83.2025.8.09.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Quirinópolis - 2ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5862137-83.2025.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO SENTENÇA  Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada por Paulo Sergio Da Silva em desfavor de Banco Daycoval S.a., ambos qualificados. Narrou a autora, em suma, que ao não conseguir realizar uma compra no comércio local, foi informada que nome encontra-se em uma suposta “Lista Negra” dos bancos e financeiras, sistema SISBACEN (SCR), que a impede de conseguir crédito, porque lhe consta informações desabonadoras. Requereu assistência judiciária, inversão do ônus da prova, tutela de urgência, processamento do feito e procedência de seus pedidos. Com a inicial vieram documentos (evento n. 01). Decisão de evento 5 deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar. Citado, o banco requerido apresentou contestação (evento 13) alegando, em suma, a falta de interesse de agir, impugnação a gratuidade da justiça, litisconsórcio passivo necessário. No mérito aduz ausência de falha na prestação de serviços a inexistência de nexo de causalidade e ausência de danos morais, defendendo a improcedência da ação. Houve réplica (evento 16). Intimadas para especificar as provas a produzirem, as partes manifestaram-se nos eventos 22 e 23. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Em proêmio, o feito encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto a esta preliminar, reputo que o interesse de agir pode ser compreendido sob dois aspectos, quais sejam, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação do procedimento escolhido. Nesse desiderato, a doutrina vem se manifestando no sentido de que a análise das condições da ação deve ser realizada sob uma perspectiva a mais abstrata possível. É que, conforme a teoria da asserção, a verificação das condições da ação deve-se pautar no plano abstrato, reservando-se qualquer discussão concreta sobre o débito para o mérito. Feitas essas considerações, não havendo negativa quanto a existência de contrato entre as partes, reputo não se afigurar legítimo, no caso, o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A lei assegura o benefício da assistência judiciária aos “necessitados” (expressão da lei), assim entendidos como aqueles que não dispõem de recursos bastantes para custear as despesas processuais sem que com isso cause prejuízo à mantença própria e de sua família. Como corolário para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer àqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial. In casu, a despeito dos relevantes argumentos estampados em preliminar de contestação, impugnando o deferimento das benesses da…

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