Processo 5862445-77.2025.8.09.0051

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5862445-77.2025.8.09.0051
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N.º 5862445-77.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. APELADO(A): DELEGADO FISCAL DE ESTADO DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS E ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TARE. BENEFÍCIO FISCAL. CONVALIDAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL N.º 22.935/2024. TERMO DE VIGÊNCIA EXPIRADO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. EFEITOS EX TUNC DA REVOGAÇÃO DE LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a convalidação integral ou parcial de débitos tributários vinculados a auto de infração, com fundamento na Lei Estadual n.º 22.935/2024, tendo a recorrente suscitado preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, defendido a manutenção da vigência de TARE por força de decisão judicial e atos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a subsistência da vigência do TARE após o termo final contratualmente previsto; (iii) a incidência da Lei Estadual n.º 22.935/2024 para fins de convalidação dos débitos tributários; (iv) a aplicação dos princípios da boa-fé, proteção da confiança e vedação ao comportamento contraditório da Administração; (v) os efeitos da revogação da medida liminar anteriormente concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta os fundamentos essenciais da controvérsia e apresenta motivação suficiente para a solução da lide, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes; 4. A sentença apreciou expressamente a alegada reativação do TARE por atos administrativos e concluiu que a liminar judicial e a Portaria n.º 174/2013-GSF limitaram-se à dispensa da apresentação de certidão negativa de débitos, sem alterar o prazo de vigência do regime especial; 5. O TARE possuía prazo de vigência expressamente delimitado, encerrando-se em 30/06/2016, sem que a liminar concedida em processo judicial tivesse o efeito de prorrogar sua duração; 6. A Lei Estadual n.º 22.935/2024 contempla hipótese de convalidação relacionada a TARE suspenso, não alcançando benefício fiscal extinto pelo decurso de prazo; 7. A concessão de benefício fiscal submete-se à interpretação literal e restritiva, vedada ampliação para situações não previstas em lei, nos termos do art. 111 do CTN; 8. A retificação de parecer administrativo anteriormente favorável constitui exercício legítimo da autotutela administrativa, não caracterizando violação à boa-fé objetiva, à proteção da confiança ou ao princípio do venire contra factum proprium; 9. Atos administrativos ilegais não geram direitos subjetivos oponíveis à Administração, que possui o dever…

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