Processo 5862452-30.2025.8.09.0064

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5862452-30.2025.8.09.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goianira - Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA VARA CÍVEL Fórum - Rua Itajá - Qd. 07 - Setor Verdes Mares II, Goianira/GO, CEP: 75363-146 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n: 5862452-30.2025.8.09.0064 Polo Ativo: Eleonan Paula Pereira Polo Passivo: Banco Inbursa S.a. S E N T E N Ç A (com resolução do mérito - não homologatória)   I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e indenizatória, proposta por ELEONAN PAULA PEREIRA em desfavor de BANCO INBURSA S.A., partes qualificadas. O autor relata, na petição inicial, que é beneficiário de aposentadoria junto à Previdência Social e que, na data de 15/01/2024, o banco réu averbou em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado, referente ao contrato n.º 20221118100996300, cujo empréstimo no montante de R$ 25.047,51 (vinte e cinco mil, quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), deve ser adimplido mediante o desconto de 84 parcelas no valor de R$ 516,63 (quinhentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos) cada. Afirma que foi surpreendido com a averbação, sustentando que não realizou nem autorizou o mencionado empréstimo em sua folha de pagamento. Sustenta, portanto, a nulidade do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, além de afirmar que a diminuição indevida de sua verba alimentar comprometeu sua subsistência e gerou angústia, ensejando a consequente reparação moral. Sob tais fundamentos, requer a declaração de nulidade do contrato com o respectivo cancelamento dos descontos, a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 salários-mínimos. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos ao evento 01. A decisão proferida no evento 08 recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova. Determinou-se, também, a citação do banco réu. Citada, a instituição ré ofereceu manifestação, no evento 19, em que suscita, em sede de preliminares, a falta de interesse processual do autor, ante a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de solução do conflito pela via administrativa. No mérito, defende a regularidade e a validade do negócio jurídico, esclarecendo que a operação questionada consubstancia-se em um contrato de portabilidade de crédito oriundo de outra instituição financeira, o qual originou a Cédula de Crédito Bancária de n.º 202211181009963. Sustenta que todo o processo de contratação ocorreu de forma digital, amparado por rigorosos procedimentos de segurança exigidos pelo Banco Central, incluindo a assinatura eletrônica, a autenticação biométrica mediante fotografia facial, o registro de geolocalização e o envio de cópias dos documentos pessoais do autor. Esclarece, ainda, que por se tratar de portabilidade, os valores mutuados não foram liberados na conta bancária do autor, mas sim destinados diretamente à quitação da dívida preexistente perante o banco credor original. Por entender ter agido no exercício regular de direito, havendo a inexistência de cobrança indevida, a inocorrência de pagamento em…

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