Processo 5862855-38.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5862855-38.2025.8.09.0051 Recorrentes(s): Ester Dos Santos Gonzaga Recorrido(s): Banco Daycoval S.a. ESTER DOS SANTOS GONZAGA aforou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Deduziu, como causa de pedir, que é aposentada pelo INSS; contraiu empréstimo consignado junto ao banco requerido; e ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício, notou um desconto sob a rubrica de um CARTÃO DE CREDITO - RCC, cujo contrato foi autuado sob o nº 53-2317976/23 com parcelas no valor de R$ 98,01 cada, das quais foram descontadas 28 parcelas, perfazendo o montante total de R$ 2.744,28, todavia nunca teve a intenção de contratar um cartão de crédito. Defendeu a incidência do CDC; a inversão do ônus da prova; a abusividade da conduta do réu; a hipervulnerabilidade da autora; a indenização por danos morais. Ao final, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a anulação do contrato de cartão de crédito consignado de benefícios (RCC) objeto da presente ação, de modo a suspender todo e qualquer desconto sob essa rubrica dos proventos da autora, e consequentemente, ordenar a devolução das parcelas pagas, em dobro, acrescidas de juros e correção monetária, conforme o art. 42 do CDC e Súmula 54/STJ. Subsidiariamente, pleiteou a conversão do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação dos juros praticados na data da assinatura do contrato para essa espécie de negociação, sem prejuízo da devolução em dobro dos valores excedentes, acrescidos de juros e correção monetária desde o efetivo desconto, conforme a Súmula 54/STJ. Pleiteou ainda, a condenação do réu em indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Instruiu a inicial com procuração e documentos (evento 01). Decisão proferida no evento 05, na qual concedeu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova em favor da autora e indeferiu a tutela de urgência requerida. Citação efetivada no evento 14. O requerido ofertou contestação e documentos no evento 21, alegando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial por narrativa incerta e genérica; a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; a ausência de pretensão resistida; o dever da parte em mitigar suas perdas (duty to mitigate the loss); os vícios da procuração apresentada pela parte autora; impugnação ao valor da causa; a contextualização da litigância abusiva e assédio processual. No mérito, aduziu que a parte autora, no dia 08/03/2023, celebrou com a parte requerida o contrato de cartão de crédito consignado de n.º 53-2317976/23, tendo autorizado, naquela ocasião, que os valores mínimos das suas faturas fossem descontados automaticamente dos seus rendimentos mensais; que a parte ré também teve o cuidado de redigir um Termo de Consentimento Esclarecido, o qual foi devidamente lido, compreendido e assinado pela parte autora; o processo de formalização digital do banco; a confirmação de envio…
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