Processo 5863024-59.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5863024-59.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5863024-59.2024.8.09.0051 Promovente (s): Osvaldir Graciano De Souza CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Endereço: 5, SN, LT 04 UNID 201, PARQUE ATHENEU, GOIÂNIA, GO, 74000000 Promovido: Banco Do Brasil Sa 00.000.000/0001-91 Endereço: BS Qd. 01, SN, Lt.32, Bloco C, Edifício Sede III, 7ºAndar, SETOR BANCARIO SUL,BRASILIA, DF, 70073901     SENTENÇA   OSVALDIR GRACIANO DE SOUZA, pessoa física, militar reformado, propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, instituição financeira administradora do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Inicialmente, sustenta o promovente a legitimidade passiva do promovido e a competência da Justiça Comum Estadual, invocando o Tema 1.150 do STJ, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar nos processos que debatem possíveis erros na prestação do serviço relacionado à conta do PASEP, bem como as Súmulas 508 e 556 do STF, que firmam a competência da Justiça Estadual para julgar causas em que o Banco do Brasil é parte. Em seguida, aborda o termo inicial para a contagem da prescrição, defendendo a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC, conforme o Tema 1.150 do STJ, e sustentando que, segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito toma ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, afirmando não ter decorrido o prazo prescricional, uma vez que teve acesso aos extratos e microfilmagens há menos de dez anos. Sustenta que a relação travada com o promovido é de consumo, sendo aplicável o CDC às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ, requerendo o reconhecimento da relação consumerista e o deferimento da inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, ao argumento de que somente o promovido detém condições de comprovar a licitude das operações realizadas na conta individual. Aduz que ingressou no serviço público antes de 1988, figurando atualmente nos quadros de militares reformados, e que, em decorrência de sua condição de servidor, possui cadastramento no PASEP sob o número 1.700.439.711-2. Narra que, ao se dirigir ao promovido para sacar suas cotas do PASEP, após longa carreira no serviço público, deparou-se com valor irrisório, muito aquém do que razoavelmente se esperava em condições normais de cumprimento da legislação de regência, sem a devida correção monetária e sem a remuneração pelos juros a que faria jus. Alega que o promovido administrou seus recursos originários do Programa PASEP por muitos anos, deixando de corrigir monetariamente o patrimônio e de creditar os juros e o resultado das operações realizadas, indicando a possível supressão de valores de forma indevida das contas bancárias. Sustenta que o promovido não é capaz de demonstrar com clareza o detalhamento das movimentações efetuadas, tampouco a idoneidade dos cálculos utilizados para chegar ao valor creditado, requerendo a apresentação dos extratos completos de todo o período. Informa que, em razão da conduta do promovido, experimentou sentimentos de extremo desgosto e indignação,…

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