Processo 5863267-89.2024.8.09.0087

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5863267-89.2024.8.09.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi     EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. NEGATIVA DE CONTINUIDADE ASSISTENCIAL EM CONTEXTO DE URGÊNCIA. NEXO CONCAUSAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DECRÉSCIMO PATRIMONIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face de operadora de plano de saúde, em razão de alegada falha no atendimento médico-hospitalar prestado em contexto de urgência neurológica. A parte autora sustentou ausência de investigação diagnóstica adequada em primeiro atendimento, atraso na adoção de conduta específica para quadro cerebrovascular e negativa de continuidade assistencial sob alegação de carência contratual, com encaminhamento à rede pública e agravamento das sequelas permanentes decorrentes de hemorragia subaracnóidea causada por aneurisma rompido. A sentença reconheceu a responsabilidade civil da operadora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, mas indeferiu o pedido de pensão civil mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva e se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilização civil por danos morais e materiais, diante da alegada ausência de investigação diagnóstica adequada e da negativa de continuidade assistencial em situação de urgência; e (ii) saber se é cabível a fixação de pensão civil mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, em razão da incapacidade parcial e permanente da parte autora, cumulativamente ao benefício previdenciário percebido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, sendo irrelevantes, perante o consumidor, as regras internas de repartição de responsabilidades entre cooperativas integrantes do mesmo sistema. 4. A prova pericial judicial demonstrou a existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, caracterizada pela ausência de investigação diagnóstica adequada no primeiro atendimento e pelo atraso na adoção de medidas específicas para o tratamento do quadro neurológico apresentado. 5. A negativa de continuidade assistencial sob alegação de carência contratual revelou-se ilícita, diante da obrigatoriedade de cobertura de atendimentos de urgência e emergência após o prazo legal de carência, nos termos da Lei nº 9.656/1998. 6. O conjunto probatório evidenciou nexo concausal entre a conduta da operadora e o agravamento das sequelas neurológicas permanentes, sendo suficiente, para fins de responsabilização civil, a demonstração de contribuição relevante da conduta ilícita para o resultado danoso. 7. A recusa indevida de cobertura e a descontinuidade assistencial em contexto de urgência neurológica grave ultrapassam o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável, sendo adequada a quantia fixada na origem em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inexistem elementos que justifiquem a majoração dos…

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