Processo 5863709-67.2025.8.09.0007
TJGO • Cumprimento de Sentença
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4-Autos nº 5863709-67.2025.8.09.0007 Cumprimento de sentença Exequente : Thirley Maria Muller Da Silva Executada : Unimed Seguros Saude S/A SENTENÇA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada no evento nº 112, ao argumento de que efetuou o pagamento da condenação mediante depósito judicial de R$ 9.142,91, razão pela qual pretende a liberação da constrição realizada via SISBAJUD e a extinção do cumprimento de sentença. Compulsando os autos, observo não merecer acolhida a impugnação à penhora. Senão, vejamos: No evento nº 115, a exequente manifestou-se acerca do depósito informado no evento nº 109, sustentando sua intempestividade e insuficiência para afastar a multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Posteriormente intimada, a executada deixou transcorrer o prazo sem nova manifestação. Na sequência, a ordem emitida pelo sistema SISBAJUD alcançou integralmente o valor executado, tendo a penhora de R$ 10.160,67 sido efetivada em 1º/07/2026, conforme relatório juntado no evento nº 104. Somente depois da efetivação da penhora, mais precisamente em 07/07/2026, a executada realizou depósito judicial de R$ 9.142,91, consoante comprovante apresentado no evento nº 109. Portanto, diversamente do sustentado na impugnação, o depósito judicial não precedeu a penhora. A constrição foi regularmente efetivada antes do depósito invocado pela devedora e alcançou exatamente o valor atualizado do débito indicado no evento nº 102. Igualmente, o depósito extemporâneo não afasta a multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja incidência decorreu do transcurso do prazo legal sem o adimplemento voluntário da obrigação. Não há, assim, excesso ou irregularidade na penhora efetuada via SISBAJUD, impondo-se sua manutenção e posterior levantamento pela exequente. De outro lado, como o depósito de R$ 9.142,91 foi realizado posteriormente à constrição integral do débito, sua permanência nos autos não mais se justifica, devendo ser restituído à executada. Tal providência não decorre do acolhimento da impugnação, mas da desnecessidade superveniente da quantia depositada após a garantia integral da execução. Destarte, estando o valor integral da obrigação constrito e disponível para levantamento pela credora, verifica-se a satisfação do crédito exequendo. Nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita.” POSTO ISSO, INDEFIRO a impugnação apresentada no evento nº 112 e MANTENHO a penhora realizada, via SISBAJUD, no evento nº 104, no valor de R$ 10.160,67. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do valor penhorado no evento nº 104, com os acréscimos próprios da conta judicial. Expeça-se, ainda, alvará em favor da executada para restituição do depósito judicial de R$ 9.142,91 realizado no evento nº 109, com os respectivos acréscimos, porquanto efetuado posteriormente à garantia integral da execução. Intimem-se. Após, arquivem-se de imediato. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz…
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