Processo 5864346-49.2025.8.09.0029

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5864346-49.2025.8.09.0029
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL n. 5864346-49.2025.8.09.0029 Comarca     : Goiandira 1º Apelante : João Pedro Lourenço de Faria Silva  2º Apelante : Jessiane Aparecida da Silva (solta) Apelado      : Ministério Público Relator        : Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO DE PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por dois réus, condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), em concurso material, com aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. O primeiro apelante teve a pena fixada em 14 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão e 1.951 dias-multa. A segunda apelante foi condenada a 12 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão e 1.674 dias-multa. Ambos recorreram buscando a absolvição do crime de associação para o tráfico e o afastamento da causa de aumento de pena. A segunda apelante requereu, subsidiariamente, a absolvição de ambos os crimes, redimensionamento da pena-base, reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação do regime semiaberto e restituição de bens. O recurso foi parcialmente provido, reformando-se a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para a condenação pelo crime de tráfico (art. 33) para a apelante e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006) dos dois apelantes; (ii) saber se é aplicável a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, por suposto envolvimento de criança; (iii) saber se a segunda apelante preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); e (iv) saber se as penas e regimes prisionais impostos a ambos os apelantes devem ser redimensionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 restaram provadas quanto aos dois acusados. 4. Não há prova robusta e suficiente para a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), pois os diálogos extraídos de aparelho celular eram pontuais e relativos a uma única data, não demonstrando o vínculo associativo estável e permanente exigido pelo tipo penal. 5. A causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, não se aplica, pois não restou devidamente comprovado o envolvimento de criança na prática delitiva, nem que a mercancia ocorria na presença da menor ou que visava atingi-la. 6. A segunda apelante preenche os requisitos do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), sendo primária e de bons antecedentes. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para caracterizar dedicação a atividades criminosas sem outros elementos concretos. 7. Em razão da absolvição do crime de associação, do afastamento da causa de aumento de pena e do reconhecimento do tráfico privilegiado para a segunda apelante, as penas foram redimensionadas, o regime prisional ajustado e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e…

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