Processo 5865555-84.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 5865555-84.2025.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento proposta por CARLOS RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de LINKEDIN REPRESENTAÇÕES DO BRASIL LTDA., qualificadas nos autos. Narra a parte autora em sua petição inicial que é usuário da plataforma profissional LinkedIn desde o ano de 2011, sendo o seu perfil — disponível no endereço eletrônico https://br.linkedin.com/in/carlos-rodrigues-de-souza-/ e vinculado ao e-mail assessor.linkedin@gmail.com — verificado mediante apresentação de passaporte e mantido sob assinatura Premium anual, no valor de R$ 1.079,88 (mil e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), recontratada em 13/08/2025. Aduz que, na data dos fatos, sua conta contava com aproximadamente 376.000 (trezentos e setenta e seis mil) seguidores, publicações com 11.378 (onze mil, trezentos e setenta e oito) visualizações, mais de 3.048.452 (três milhões, quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois) impressões, além de gerenciar diversas Company Pages e Newsletters. Sustenta que se trata de ferramenta essencial ao exercício de sua atividade profissional autônoma, voltada a networking, prospecção de clientes e manutenção de relacionamentos comerciais. Relata que, em 09/09/2025, a plataforma bloqueou integralmente o seu perfil, sem aviso prévio ou justificativa, exigindo nova verificação de identidade; que, cumpridas as exigências, a conta foi brevemente reativada e, em seguida, novamente bloqueada, sem explicações. Afirma ter buscado solução pelos canais oficiais de suporte e pela rede social Twitter (X), sem êxito. Destarte, vem a juízo para o fim de obter a gratuidade da justiça; a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata reativação do perfil. No mérito, requer a confirmação da tutela, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. No evento n. 6, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça determinando a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação, sem, contudo, apreciar expressamente o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Diante de tal omissão, o autor opôs embargos de declaração, que foram acolhidos por meio da decisão do evento n. 19, que deferiu o pedido liminar para determinar que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à reativação integral do perfil do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 30, na qual, preliminarmente, requereu o indeferimento da gratuidade da justiça concedida ao autor, bem como arguiu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, sustentando que, conforme informado pelo seu Provedor de Aplicações, a conta do autor já se encontrava ativa antes mesmo do deferimento da tutela de urgência. No mérito, defendeu que a eventual suspensão temporária da conta configuraria exercício regular de direito do provedor (art. 188, I, do Código Civil),…
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