Processo 5865625-88.2025.8.09.0120

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5865625-88.2025.8.09.0120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Paraúna - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA VARA JUDICIAL   5865625-88.2025.8.09.0120 Ubiratan Alves Da Cruz Instituto Nacional Do Seguro Social INSS   SENTENÇA     Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade Permanente ajuizada por Ubiratan Alves da Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor alega, em síntese, que é total e permanentemente incapaz para o trabalho de mecânico de carros, em decorrência de um quadro de saúde complexo, que inclui Doença Arterial Obstrutiva Periférica (DAOP), a qual culminou na amputação transfemoral de seu membro inferior esquerdo em 24 de setembro de 2024, além de outras comorbidades como hipertensão, diabetes, cardiopatia e um histórico de neoplasia maligna de cólon. Afirma que seu pedido de benefício por incapacidade foi indevidamente negado na esfera administrativa sob o argumento de perda da qualidade de segurado, decisão que reputa equivocada, uma vez que realizou contribuições recentes (dezembro de 2023 e de fevereiro a junho de 2024) que restabeleceram sua proteção previdenciária antes da consolidação da incapacidade permanente. Requer a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do agravamento (24/09/2024). A decisão inicial (Mov. 4) deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de perícia médica, postergando a análise da tutela de urgência para o momento da sentença. O laudo pericial judicial (Mov. 14) foi juntado aos autos, concluindo pela incapacidade total e permanente do autor para sua atividade habitual. Citado (Mov. 15 e 20), o INSS apresentou contestação (Mov. 21), na qual não se opõe ao laudo pericial quanto à existência da incapacidade, mas sustenta que o autor não preenche os requisitos de carência e qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII), fixada pela perícia em 24/09/2024. Argumenta que as contribuições vertidas não seriam suficientes para recuperar a carência exigida por lei. O autor apresentou impugnação à contestação (Mov. 24), reiterando que as contribuições realizadas antes da DII foram suficientes para restabelecer sua condição de segurado e que, ademais, faria jus à isenção de carência por ser portador de neoplasia maligna. Os autos vieram conclusos para julgamento (Mov. 25). É o relatório. Decido. No caso em tela, cumpre verificar se o autor, cuja incapacidade total e permanente para o trabalho foi confirmada por perícia judicial, preenchia os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, especificamente a qualidade de segurado e a carência, na data de início da incapacidade. A aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Da Incapacidade A incapacidade do autor é fato incontroverso nos autos. O laudo pericial (Mov. 14) é conclusivo e detalhado ao atestar que o autor, de 66 anos e mecânico de profissão, é portador de múltiplas patologias graves, com destaque para a amputação transfemoral do membro inferior esquerdo. A perita judicial confirmou que o autor está total e permanentemente incapaz para sua atividade laboral habitual, fixando a data de início da incapacidade permanente em 24 de setembro de 2024, data da amputação. A…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados