Processo 5866241-21.2024.8.09.0016

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5866241-21.2024.8.09.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Barro Alto - Juizado Especial Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de BARRO ALTO Escrivania Barro Alto - Juizado Especial Cível Avenida do Níquel ALFREDO SEBASTIAO BATISTA (62) 3347-6572 BARRO ALTO 76390000   Processo nº: 5866241-21.2024.8.09.0016 Polo ativo: Maria Sonia Diniz Polo passivo: Central Regional De Cooperativas Medicas Unimed Cerrado   A presente sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás   S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA SONIA DINIZ, em face de CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MÉDICAS UNIMED CERRADO e VALEM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, na qual a parte autora alega, em síntese, ter contratado plano de saúde individual/familiar administrado pelas requeridas, registrado na ANS sob o nº 457.532/08-6, efetuando regularmente o pagamento das mensalidades, porém, após aproximadamente seis meses de vigência contratual, foi surpreendida com a informação de que seu cadastro não havia sido localizado e de que inexistia qualquer registro do plano em seu nome, circunstância que culminou no cancelamento indevido da prestação dos serviços sem prévia comunicação ou justificativa válida. Sustenta que, apesar das tentativas administrativas de resolução, as requeridas limitaram-se à restituição dos valores pagos, recusando-se a restabelecer o contrato, o que lhe ocasionou prejuízos materiais e morais, sobretudo diante da necessidade de utilização do plano para tratamento de problemas cardíacos e episódio de internação emergencial. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde nas condições originalmente contratadas, bem como a confirmação da tutela de urgência e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. (ev. 1) Recebida a inicial, o juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando que a requerida Valem Administradora de Benefícios Ltda. reativasse o plano de saúde da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, bem como determinou a inversão do ônus da prova. (ev. 9) A ré VALEM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA manifestou-se, informando o cumprimento da liminar. (ev. 13) As rés foram citadas. (ev. 14 e 15) Em sede de defesa, a CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MÉDICAS – UNIMED CERRADO arguiu, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a contratação do plano de saúde e todas as tratativas relacionadas ao vínculo contratual ocorreram exclusivamente com a corré VALEM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Aduziu, ainda, a ausência dos requisitos necessários à configuração do dano moral, ao argumento de inexistência de conduta ilícita, dano indenizável e nexo causal, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora. (ev. 27) Por sua vez, a VALEM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a contratação do plano de saúde não chegou a ser efetivamente concluída, em razão de suposta omissão da própria autora quanto à realização da entrevista médica obrigatória, circunstância que teria impedido o início da vigência contratual. Alegou que os valores pagos pela autora foram integralmente restituídos em janeiro de 2024, inexistindo cancelamento unilateral de plano ativo, mas apenas ausência de efetivação da contratação. Defendeu a…

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