Processo 5866278-38.2025.8.09.0105
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MINEIROS 2ª VARA CRIMINAL Processo nº 5866278-38.2025.8.09.0105 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de DANIESTER SOARES BARBOSA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por 3 vezes, na forma do art. 71 do CP. O representante do Órgão Ministerial narra que (mov. 16): IMPUTAÇÃO DANIESTER SOARES BARBOSA, agindo de forma livre e consciente, 31 de dezembro por volta das 14h41min, 02 de janeiro de 2025, por volta das 00:22 e 08h59min e 08 de março de 2025, por volta de 11h:23min, no endereço na Rua Lajeado, quadra 48, lote 04, setor Leontino, município de Mineiros/GO, subtraiu para si, mediante fraude, coisa alheia móvel em detrimento do patrimônio da vítima ADEVALDO DE JESUS SOUSA, idoso de 72 anos, consistente em R$ 12.412,00 (doze mil quatrocentos e doze reais). NARRATIVA FÁTICA Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar acima descritas, o denunciado, valendo-se de meio fraudulento, apropriou-se do cartão bancário e da senha pessoal da vítima, utilizando-os para realizar saques, compras e transferências não autorizadas a partir de conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. No dia 31 de dezembro de 2024, o denunciado efetuou um saque no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Posteriormente, em 02 de janeiro de 2025, realizou compra no valor de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), bem como novo saque de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e transferência no valor de R$ 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais) para conta bancária de sua própria titularidade. Na data de 08 de março de 2025, o denunciado efetuou ainda nova transferência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), igualmente destinada à sua própria conta, resultando em prejuízo total de R$ 12.412,00 (doze mil quatrocentos e doze reais). Durante as investigações, o denunciado evadiu-se, deixando de atender às intimações expedidas, sendo capturado em 20 de outubro de 2025, em cumprimento a mandado de prisão preventiva. Denota-se que, em interrogatório, apresentou versão inverossímil, alegando ter apenas auxiliado a companheira da vítima, Sra. Irailda Ferreira dos Santos, a pedido desta, o que foi categoricamente negado pela própria testemunha. O inquérito policial foi instaurado mediante portaria (evento nº 01 – fl. 02 do PDF). A autoridade policial representou pela prisão preventiva nos autos 5827897-58.2025.8.09.0105, onde foi deferida a cautelar e o réu preso em 20/10/2025. A denúncia foi recebida no dia 24/11/2025 (evento nº 20). O réu foi citado no evento nº 39 e apresentou, por intermédio de defensor constituído, resposta à acusação no evento nº 27. Ausentes causas extintivas da punibilidade ou de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento. Na mesma oportunidade, revogou-se a prisão preventiva, substituindo-a por medidas alternativas à prisão (evento nº 40). Alvará de Soltura cumprido também em 05/12/2025 (evento nº 47). Adevaldo de Jesus Souza constituiu assistente de acusação no evento n° 70 Na audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 19/02/2026, a vítima Adevaldo de Jesus Sousa foi inquirida. Logo após, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação Irailda Ferreira Dos Santos e Plabyo Geanine Nunes De Oliveira. O Ministério Público requereu a dispensa da oitiva da testemunha Marcos De Oliveira…
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