Processo 5867111-24.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. PERDIMENTO DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas por JOHNATHAN CUSTÓDIO NUNES e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. 2. O acusado suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da inexistência de imagens das câmeras policiais. No mérito, pleiteia absolvição por ausência de dolo, redução da pena-base, reconhecimento do tráfico privilegiado, afastamento da majorante da interestadualidade, restituição do veículo apreendido e concessão do direito de recorrer em liberdade. 3. O Ministério Público requer o reconhecimento da agravante da reincidência e o consequente redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de registros audiovisuais da abordagem policial caracteriza cerceamento de defesa e se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e o dolo do acusado no transporte de aproximadamente 755,450 kg de maconha; e (ii) saber se são cabíveis o reconhecimento da reincidência, a incidência da causa de aumento da interestadualidade, a aplicação do tráfico privilegiado, a restituição do veículo apreendido e a concessão do direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 5. Não há nulidade processual por cerceamento de defesa quando a diligência requerida foi realizada e constatada a inexistência de imagens da abordagem, inexistindo supressão de prova ou prejuízo concreto demonstrado pela defesa, nos termos do art. 563 do CPP. 6. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, termos de apreensão, laudos periciais e depoimentos harmônicos dos policiais responsáveis pela abordagem, os quais relataram a localização de aproximadamente 755,450 kg de maconha ocultados em meio à carga lícita transportada pelo acusado. 7.. A expressiva quantidade de entorpecente, o modo de ocultação da droga, a responsabilidade do acusado pela carga durante todo o percurso e a ausência de elementos probatórios que amparem a versão defensiva evidenciam o dolo necessário à configuração do delito de tráfico de drogas. 8. Mostra-se adequada a valoração negativa da culpabilidade e da natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, diante da utilização de carga alimentícia para ocultação do entorpecente e da apreensão de elevada quantidade de maconha. 9. Assiste razão ao Ministério Público quanto ao reconhecimento da agravante da reincidência, uma vez que a condenação definitiva anterior não foi alcançada pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. 10. A causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 deve ser mantida, pois ficou comprovado que a droga era transportada do Estado do Paraná para os Estados do Maranhão e Pará. 11. O tráfico privilegiado é incompatível com a condição de reincidente do acusado, requisito negativo expressamente…
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