Processo 5867207-73.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. ESCRIVÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CANDIDATO APROVADO EM CURSO DE FORMAÇÃO, MAS CLASSIFICADO FORA DO CADASTRO DE RESERVA. LEGALIDADE DA ELIMINAÇÃO. TEMA 376 DO STF. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO ESTADO PROVIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação anulatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular o ato administrativo de eliminação do autor do concurso público para Escrivão da Polícia Civil do Estado de Goiás, determinando sua inclusão no cadastro de reserva. O Estado de Goiás pugna pela reforma da sentença para reconhecer a legalidade da eliminação, com base na cláusula de barreira. O autor, por sua vez, requer o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação imediata, dada a existência de vagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o candidato aprovado em todas as fases do concurso, inclusive no curso de formação, mas que, após a reclassificação final, ficou fora do número de vagas destinadas ao cadastro de reserva, possui direito a ser reintegrado ao certame e, consequentemente, à nomeação diante do surgimento de vagas por desistência ou exoneração de candidatos mais bem classificados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital de concurso público faz lei entre as partes, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, devendo suas regras serem observadas em respeito aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. 4. É constitucional a regra inserida em edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 376). 5. A eliminação do candidato que não alcança classificação dentro do número de vagas previsto para o cadastro de reserva é legítima, mesmo que tenha obtido aprovação em todas as etapas do concurso, inclusive no curso de formação, pois a participação em fases posteriores não convalida a eliminação ocorrida em etapa anterior por força de regra editalícia expressa. 6. O surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso, seja por desistência ou exoneração, gera expectativa de direito à nomeação apenas para os candidatos aprovados e classificados dentro do cadastro de reserva, não alcançando aqueles que foram eliminados do certame pela cláusula de barreira. 7. A convocação de candidatos que prosseguem no certame por força de decisões judiciais precárias não configura quebra de isonomia ou preterição em relação aos demais concorrentes, pois decorre do cumprimento de um dever legal da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária e apelação cível do Estado de Goiás conhecidas e providas. Apelação cível do autor conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. É legítima a eliminação de candidato de concurso público que, embora aprovado no curso de formação, não obtém classificação dentro do número de vagas previsto para o cadastro de reserva, em estrita observância à cláusula de barreira e ao princípio da vinculação ao edital. 2. A aprovação em etapas subsequentes do certame não tem o condão de sanar a eliminação anterior decorrente da…
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