Processo 5867889-91.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5867889-91.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira                                                 APELAÇÃO CÍVEL N. 5867889-91.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DR. LEONYS LOPES CAMPOS DA SILVA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE APELADA: ANA PAULA BARBOSA ALVES DA SILVA RELADOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA   VOTO   Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos Da Silva, na mov. 35 da presente ação de obrigação de fazer ajuizada por ANA PAULA BARBOSA ALVES DA SILVA, ora apelada.   1 – CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE   Na petição inicial (mov. 01), a autora, ora Apelada, narrou ser beneficiária do plano de saúde administrado pelo réu e ter sido diagnosticada com carcinoma ductal invasivo de mama esquerda metastático, subtipo triplo-negativo. Após a falha de múltiplos protocolos terapêuticos, sua médica assistente prescreveu o tratamento com o medicamento Sacituzumabe Govitecan (TRODELVY®). Alegou que o IPASGO SAÚDE negou a cobertura, sob o fundamento de ausência de previsão em sua tabela de procedimentos. Requereu, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato do fármaco e, no mérito, a confirmação da obrigação, além da concessão da justiça gratuita e prioridade de tramitação.   O juízo a quo deferiu a tutela de urgência (mov. 11), determinando o custeio do tratamento, sob pena de multa diária, e requisitou parecer técnico ao NATJUS. A Nota Técnica nº 35628/2025 (mov. 19) concluiu pela existência de elementos técnicos favoráveis ao tratamento pleiteado.   Em sua contestação (mov. 20), o IPASGO SAÚDE arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a isenção de custas judiciais. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), a natureza de "plano antigo" e não regulamentado da beneficiária, o que afastaria a submissão ao rol da ANS, conforme Tema 123/STF. Sustentou a ausência de cobertura contratual para o fármaco e a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro-atuarial do plano. Pugnou pela improcedência dos pedidos.   Decorrido o trâmite processual, foi proferida sentença na mov. 35 julgando procedentes os pedidos iniciais, para “DETERMINAR que a parte requerida forneça, em definitivo, o tratamento requestado consistente na disponibilização do fármaco Trodelvy® (sacituzumabe govitecana), na quantidade e tempo necessários e nos exatos termos da prescrição do(s) médico(s) responsável(is), indicado ou outro que sobrevier enquanto for prescrito pelo profissional que lhe acompanhar, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias-multa, sem prejuízo de majoração, em caso de recalcitrância, porém, sujeito o beneficiário à coparticipação tal como prevista na relação entre as partes, exceto se (e quando) fizer parte do PAS (Programa de Apoio Social) para redução ou isenção da coparticipação.”   2 – RAZÕES RECUSAIS   Nas razões da apelação cível interposta na mov. 40, o réu (Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos…

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