Processo 5867892-84.2025.8.09.0006

TJGO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5867892-84.2025.8.09.0006
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO HABITUAL DE ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DE CARGO DIVERSO E DE MAIOR COMPLEXIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e apelação cível contra sentença que reconheceu desvio de função de servidora pública ocupante de cargo de nível fundamental e condenou autarquia estadual ao pagamento de diferenças salariais correspondentes ao cargo paradigma de nível médio, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e demais vantagens, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exercício, de forma habitual e contínua, de atividades de secretaria acadêmica por servidora investida em cargo de Auxiliar de Gestão Administrativa configura desvio de função; e (ii) saber se, reconhecido o desvio funcional, são devidas as diferenças salariais correspondentes ao cargo de Assistente de Gestão Administrativa, sem reenquadramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental revela que a servidora foi formalmente designada, por sucessivas portarias, para atuar em secretaria acadêmica por período prolongado, em atividade estável e inserida na rotina administrativa da unidade universitária. 4. As atribuições legais do cargo de Auxiliar de Gestão Administrativa concentram-se em auxílio a serviços administrativos e operacionais básicos, ao passo que o cargo de Assistente de Gestão Administrativa abrange apoio à execução de serviços técnico-administrativos, inclusive secretariado e atendimento ao público. 5. A atuação contínua em secretaria acadêmica, com desempenho de funções próprias de organização administrativa e apoio técnico-administrativo, extrapola o núcleo funcional do cargo de origem e ingressa na esfera típica do cargo paradigma. 6. A autarquia não produziu prova apta a demonstrar que as atividades exercidas permaneciam restritas às atribuições elementares do cargo efetivo, de modo que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 7. Reconhecido o desvio de função, são devidas as diferenças salariais correspondentes, sem alteração do vínculo funcional, em conformidade com a Súmula 378 do STJ. 8. O precedente invocado da ADI 4746 não afasta a conclusão adotada, pois o caso concreto evidencia o exercício habitual de atribuições afetas a cargo diverso daquele ocupado pela servidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Reexame necessário e apelação cível conhecidos e desprovidos.   Tese de julgamento: “1. Configura desvio de função o exercício habitual e contínuo, por servidor ocupante de cargo de nível fundamental, de atribuições próprias de secretaria acadêmica inseridas no campo funcional de cargo de nível médio e de maior complexidade. 2. Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais correspondentes ao cargo paradigma, sem reenquadramento funcional. 3. A designação formal reiterada para o exercício de função administrativa diversa, aliada à ausência de prova em sentido contrário pela Administração, autoriza o reconhecimento do desvio funcional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 496, caput, 1.007, § 1º, e 1.013; Lei estadual nº 16.835/2009, art. 3º, I e II; EC nº 113/2021, art.…

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