Processo 5868328-66.2025.8.09.0160
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A4): 5868328-66.2025.8.09.0160 ORIGEM: NOVO GAMA - JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS RECORRENTE/AUTOR: JESSON RODRIGUES FERREIRA RECORRIDO/RÉU: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: ANDRÉ REIS LACERDA DISTRIBUÍDO EM: 17.06.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA INSTAURADA EM 1997. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ART. 373, I, DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA FORMAL DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRONÚNCIA NA ESFERA PENAL. DECISÃO QUE NÃO GERA DIREITO AUTOMÁTICO À PROMOÇÃO FUNCIONAL. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PROMOÇÃO POR BRAVURA. ATO PERSONALÍSSIMO E DEPENDENTE DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 97 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJGO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE PROMOÇÃO DIRETA AO POSTO DE 1º TENENTE PM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jesson Rodrigues Ferreira, inconformado com a sentença (mov. 25) proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do Estado de Goiás, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que é policial militar (atualmente na reserva remunerada) e que participou de uma operação policial no ano de 1997, na qual diversos colegas foram contemplados com a promoção por ato de bravura. Sustentou que sua promoção foi indeferida exclusivamente pelo fato de se encontrar indiciado em uma ação penal à época. Alegou, ainda, que após mais de vinte anos, o processo criminal resultou em decisão de impronúncia (2022), o que lhe garantiria o direito ao ressarcimento de preterição, asseverando que a Administração não possui mais os documentos da sindicância, restando-lhe prova testemunhal. Diante disso, requereu: (i) a declaração de reconhecimento da existência da sindicância instaurada em 1997; e (ii) o consequente direito à promoção por ato de bravura em ressarcimento de preterição. 3 Em contestação (mov. 19), a parte ré alegou preliminarmente a falta de interesse de agir e a prescrição do fundo de direito. No mérito, argumentou que a concessão de promoção por bravura é ato discricionário da Administração Pública, sustentando que não há provas documentais da existência de sindicância meritória instaurada em favor do autor. Além disso, aduziu que a impronúncia criminal não gera direito automático na esfera administrativa, que é impossível a transposição do quadro de praças para o de oficiais sem os requisitos legais, e que é incabível a extensão da promoção com base no princípio da isonomia formal, conforme entendimento vinculante (Súmula 97 da Turma de Uniformização do TJGO). 4 Em impugnação à contestação (mov. 23), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a prescrição não ocorreu, pois o prazo iniciou-se apenas com a decisão de impronúncia em 2022.…
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