Processo 5868367-36.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5868367-36.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA (15ª Vara Cível e Ambiental) APELANTES: JOSÉ LEANDRO ENEAS DA SILVA E OUTRA APELADO: CTC OPPORTUNITY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta por JOSÉ LEANDRO ENEAS DA SILVA e CRISTIANE DA CUNHA MENDES em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança de comissão de corretagem de imóveis c/c indenização por danos morais ajuizada em seu desproveito por CTC OPPORTUNITY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., BR IN BUSINESS CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA., H.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., GABRIEL ALVES MAIA, ROGÉRIO BRITO DA SILVA E ALLDMUR CARNEIRO, ora apelados. Extrai-se da inicial que em 17 de outubro de 2023, o corretor de imoveis GABRIEL ALVES MAIA, integrante da equipe da CTC Opportunity/URBS, firmou contrato verbal via WhatsApp com a vendedora CRISTIANE DA CUNHA MENDES para apresentar ao mercado o imóvel situado a Rua Nhambus, Quadra 51, Lote 07, Parque Floresta, CEP 74.953-270, Aparecida de Goiânia. Em 07 de novembro de 2023, os corretores aproximaram os potenciais compradores ADRIANO CÂNDIDO DA SILVA e ROBERTA ALVES DA SILVA dos vendedores, realizando visitas, atendimentos, avaliações do imóvel, análise documental, assessoria jurídica e redigindo o Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda, disponibilizado para assinatura eletrônica em 21 de novembro de 2023, o qual foi assinado apenas pelos compradores. Em 28 de novembro de 2023, os vendedores informaram a desistência do negócio, sob o argumento de impossibilidade de aguardar os trâmites bancários. Contudo, os corretores descobriram que, em 13 de dezembro de 2023 - apenas 15 dias após a alegada desistência - os vendedores concluíram a compra e venda diretamente com os mesmos compradores que lhes foram apresentados, excluindo deliberadamente os profissionais de corretagem para se eximirem do pagamento da comissão de 5% previamente ajustada. Os réus apresentaram contestação (mov. 115) arguindo, em preliminar: (i) a ilegitimidade passiva, sustentando serem estranhos ao contrato objeto da lide e que a comissão seria devida pelos compradores; e (ii) o chamamento ao processo dos compradores Adriano e Roberta. No mérito, negaram qualquer obrigação de pagar comissão as demais empresas do polo ativo, afirmando que apenas o corretor Gabriel tentou captar o imóvel sem vinculo com a imobiliária; que a negociação inicial fracassou por condições bancarias desfavoráveis; e que os próprios compradores os procuraram diretamente dias depois com nova proposta, em negocio autônomo, sendo o valor final reduzido em R$ 30.000,00 exatamente porque não haveria intermediação de corretor nessa nova negociação. Impugnaram também a existência de dano moral. Ao sentenciar (mov. 227), a magistrada de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de: (a) R$ 25.750,01 a titulo de comissão de corretagem, correspondente a 5% sobre o valor da venda do imóvel (R$ 515.000,00), com correção monetária pelo INPC desde 13/12/2023 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e (b) R$ 5.000,00 a titulo de…
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