Processo 5869418-48.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, de exclusão da anotação no órgão protetivo ao crédito e de indenização por danos morais. A apelante sustenta a regularidade da contratação e do cadastro da parte autora como revendedora, a legitimidade da negativação e a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório, além de questionar os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a relação jurídica e o débito que originaram a negativação são válidos; (ii) saber se houve ato ilícito que enseje a indenização por danos morais; (iii) se o valor fixado é adequado; e (iv) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser afastados ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As telas sistêmicas, por serem documentos produzidos unilateralmente, não possuem força probante suficiente para demonstrar a origem da dívida, especialmente quando impugnadas e não corroboradas por nenhuma outra prova. 4. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação contratual e a legitimidade do débito. 5.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando comprovação concreta do abalo sofrido. 6. O valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso e a jurisprudência. 7. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é devida pela parte vencida, e o patamar de 10% sobre o valor da condenação está em consonância com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Em ação declaratória negativa de débito, o ônus da prova da existência e regularidade do contrato e do débito impugnado, incumbe ao fornecedor, não sendo as telas sistêmicas, por si só, prova suficiente. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa) dispensando comprovação do prejuízo. 3. O _montante indenizatório por dano moral deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar enriquecimento ilícito ou penalidade irrisória. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de condenação, são devidos nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º e §4º, 373, II, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CC, art. 405; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 42, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643/SC; STJ, REsp Nº 1.746.072 – PR; STJ, Tema 1059; TJGO, Súmulas 18 e 32; TJGO, AC 5623684-58.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 5000893-16.2024.8.09.0105; TJGO, Apelação Cível n.º 5391289-02.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 5502500-43.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 5525318-23.2021.8.09.0051. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.° 5869418-48.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : NATURA COSMÉTICOS S/A ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR…
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