Processo 5869708-21.2025.8.09.0162
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Processo n.º: 5869708-21.2025.8.09.0162 Parte autora: Carlene De Maria Martins Reis Parte ré: Banco Bmg S.a SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CARLENE DE MARIS MARTINS REIS em desfavor de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados. Aduziu a autora, em síntese, ter celebrado, em 06/05/2016, contrato de cartão de crédito consignado nº 45443665, por meio do qual lhe foi disponibilizado limite para saque no valor de R$ 6.801,00 (seis mil, oitocentos e um reais). Sustentou que acreditava estar contratando operação semelhante a empréstimo consignado, com parcelas e prazo determinados para quitação. Afirmou que, desde a contratação, passaram a ser realizados descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica “AMORT CARTÃO CRÉDITO – BMG”, sem que houvesse redução efetiva do saldo devedor. Alegou que, apesar dos descontos ocorrerem continuamente desde o ano de 2016, a dívida permaneceu ativa, sem previsão de encerramento, em razão da incidência de encargos financeiros e do pagamento apenas do valor mínimo da fatura. Relatou que os valores descontados ao longo dos anos totalizaram R$ 43.449,21 (quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), quantia significativamente superior ao valor originalmente disponibilizado. Segundo seus cálculos, o montante cobrado indevidamente alcançou R$ 36.648,21 (trinta e seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), circunstância que evidenciaria a excessiva onerosidade da contratação e a perpetuação da dívida. Diante da situação apresentada, intentou a presente demanda e requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, bem como a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores que entendeu indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Subsidiariamente, postulou a conversão da operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, com o recálculo da dívida mediante aplicação da taxa média de mercado e restituição dos valores pagos em excesso. Acompanham a inicial, os documentos de evento n.° 01. Recebida a inicial, foram concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, indeferida a medida liminar requerida e determinada a citação da parte requerida (evento n.° 06). Em contestação, a pate requerida arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, bem como suscitou as prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao produto, mediante assinatura dos instrumentos contratuais e autorização para desconto em folha, tendo inclusive realizado saques e efetuado compras com o cartão, circunstâncias que evidenciariam sua ciência acerca da modalidade contratada. Defendeu a legalidade do cartão consignado, a inaplicabilidade da Súmula nº 63 do TJGO ao caso concreto, a impossibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado e a inexistência de qualquer vício de…
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