Processo 5869947-67.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5869947-67.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira                       APELAÇÃO CÍVEL Nº 5869947-67.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: WESLEY DANTAS COELHO APELADOS: BANCO INTER S.A. BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL USEDIGI MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. SENTENCIANTE: DR. FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA     V O T O     1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS:   Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo.   2. DO RECURSO:   Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível (evento n°110) interposta por WESLEY DANTAS COELHO em face de sentença de improcedência da pretensão autoral, proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, nos autos da Ação de Superendividamento, ajuizada em desfavor de BANCO INTER S.A., BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e USEDIGI MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.     3. DA LIDE:   Em síntese, cuida-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, aduzindo a parte autora apelante se encontrar em situação de superendividamento, com descontos superiores a 60% (sessenta por cento) de sua renda líquida, pleiteando a repactuação dos débitos, bem como a limitação dos descontos mensais à razão de 30% (trinta por centos) sobre sua remuneração líquida, para reestruturação de suas obrigações financeiras.     4. DA SENTENÇA RECORRIDA:   A sentença recorrida (evento n°97) que julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que o Decreto Federal n°11.150/2022 que regulamentou a Lei Federal n°14.181/2022 que trata do superendividamento exclui os contratos de empréstimo consignado, dentre outros que não comprometem o mínimo existencial do consumidor, conforme a seguir transcrito:   “ (...) DO MÉRITO Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão à parte requerente, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que se encontram ausentes os pressupostos legais necessários à instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2.021. O Decreto nº 11.567/2.023, que alterou o Decreto nº 11.150/2.022, estabelece expressamente em seu artigo 3º que "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Embora não se olvide da existência das ADPF números 1.005, 1.006 e 1.097, por meio das quais se questiona o referido critério, cumpre observar que ainda não houve manifestação do Supremo Tribunal Federal contrária à manutenção do dispositivo regulamentário, de modo que permanece válida a aplicação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como "mínimo existencial" para fins dos artigos 6º, incisos XI e XII, e 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos documentos (evento 01, arquivo 06), verifica-se que o requerente aufere renda líquida mensal de R$ 8.365,08 (oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oito centavos) A legislação regulamentadora estabelece importantes exclusões que devem ser observadas na aferição do comprometimento do mínimo existencial,…

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