Processo 5870277-64.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5870277-64.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA APELADO: ALCIDES JUNIO LEMES MARQUES RELATORA: DES.ª MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado aplicável às operações de aquisição de veículos, descaracterizar a mora, determinar a restituição simples dos valores pagos a maior e extinguir Ação de Busca e Apreensão conexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo com garantia de veículo revela-se abusiva e, em consequência, se é cabível a sua limitação à taxa média de mercado aplicável às operações com garantia real, consideradas as peculiaridades do contrato e o risco da operação, a repetição do indébito e eventual compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza a revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas, em mitigação ao Princípio do Pacta Sunt Servanda. 4. A revisão das taxas de juros remuneratórios somente se legitima em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a abusividade concreta, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro relevante para o controle da abusividade, mas não configura teto automático, impondo-se análise das circunstâncias específicas da contratação, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. A definição da modalidade de crédito adequada ao caso exige considerar a natureza da operação, consistente em empréstimo com garantia de veículo, o que afasta a aplicação de taxas próprias de crédito pessoal sem garantia. 7. A taxa de juros pactuada, substancialmente superior à média de mercado para operações com garantia, evidencia abusividade e justifica a intervenção judicial para reequilíbrio do contrato. 8. A restituição simples dos valores pagos indevidamente decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, ausente demonstração de má-fé apta a justificar a repetição em dobro. 9. O reconhecimento da abusividade dos encargos remuneratórios implica descaracterização da mora, porquanto compromete a exigibilidade regular da obrigação contratual. 10. A compensação de eventual saldo devedor demanda apuração em ação própria, inexistindo, no caso, créditos líquidos, certos e exigíveis aptos a autorizar compensação imediata. 11. As matérias e dispositivos legais invocados pela parte recorrente foram devidamente abordados e encontram-se prequestionados, para fins de…
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