Processo 5870285-79.2025.8.09.0006

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5870285-79.2025.8.09.0006
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de desconsideração da personalidade jurídica, fixando honorários de sucumbência e aplicando multa por litigância de má-fé, sob alegação de omissão quanto à admissibilidade de prova superveniente, contradição interna e indevida caracterização de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não admitir documentos supostamente supervenientes; (ii) saber se há contradição entre a rejeição da prova extemporânea e o reconhecimento de insuficiência probatória; e (iii) saber se é possível afastar a multa por litigância de má-fé diante das justificativas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios específicos, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas. 4. O acórdão enfrentou de forma suficiente a questão da inadmissibilidade dos documentos juntados em sede recursal, por ausência de demonstração de impossibilidade de apresentação anterior, afastando a alegação de omissão. 5. Não há contradição, pois o acórdão delimitou o conjunto probatório admissível e, a partir dele, concluiu pela ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. 6. A caracterização da litigância de má-fé decorreu de conduta objetivamente demonstrada, consistente na utilização de precedentes inexistentes e ausência de esclarecimento quanto à sua origem, não sendo afastada por alegações pessoais do patrono. 7. O inconformismo da parte evidencia tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 8. Constatado erro material no dispositivo do acórdão quanto ao percentual da multa, impõe-se a correção de ofício para adequação ao fundamento e à ementa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, com correção de erro material de ofício. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a inadmissibilidade de prova juntada em sede recursal sem justificativa idônea. 3. Inexiste contradição quando o julgador delimita o conjunto probatório admissível e, com base nele, decide a controvérsia. 4. A utilização de precedentes inexistentes, sem esclarecimento de sua origem, configura litigância de má-fé. 5. O erro material pode ser corrigido de ofício para adequação do dispositivo à fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 434, 435, 489, § 1º, 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp n. 1.523.744/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 07.10.2020, DJe 28.10.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5870285-79.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: CONPOSTES PRÉ-MOLDADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EMBARGADOS: MAURI ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA FILHO E OUTRA RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E…

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