Processo 5870364-20.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5870364-20.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5870364-20.2025.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0   JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Flávio Fiorentino de Oliveira RECORRENTE: Estado de Goiás RECORRIDO: Thiago Caetano Rocha RELATOR: Dr. André Reis Lacerda     JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95)       EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. MEDALHA DE DESTAQUE OPERACIONAL ANHANGUERA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 24 DO DECRETO Nº 9.012/2017. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA DENTRO DO PRAZO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO ADMINISTRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DEIXOU DE ANALISAR O MÉRITO DA CONDUTA. DETERMINAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE COMPETENTE, SEM IMPOSIÇÃO DE RESULTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   1. Histórico. Trata-se de ação anulatória c/c obrigação de fazer ajuizada por Thiago Caetano Rocha em desfavor do Estado de Goiás, visando ao reconhecimento do direito à concessão da Medalha de Destaque Operacional Anhanguera (grau bronze), bem como à anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido. Narra, o autor, que, no exercício de suas funções administrativas junto ao Comando de Ensino da Polícia Militar, foi designado para serviço de estafeta, ocasião em que, durante o cumprimento da missão, deparou-se com ocorrência envolvendo disparos de arma de fogo. Após colher informações da vítima, passou a diligenciar, localizando o suspeito e realizando acompanhamento tático, que culminou na abordagem e prisão do indivíduo, sendo apreendida arma de fogo com munições deflagradas, supostamente utilizada no delito. Sustenta que sua atuação foi decisiva para o êxito da operação, tendo sido reconhecida como meritória em sindicância administrativa instaurada para apuração dos fatos, a qual concluiu pela relevância da conduta e encaminhou o feito à Comissão Permanente de Medalhas. Afirma, contudo, que o pedido foi indeferido pela referida comissão sob o fundamento de decadência, nos termos do art. 24 do Decreto nº 9.012/2017, apesar do reconhecimento expresso do mérito da atuação. Alega ilegalidade da decisão administrativa, ao argumento de que não houve o decurso do prazo decadencial, uma vez que a instauração da sindicância teria interrompido a contagem do prazo e o trâmite perante a comissão teria suspenso seu curso, conforme previsão dos §§ 1º a 3º do art. 24 do referido decreto. Diante disso, requer a anulação do ato administrativo impugnado e o reconhecimento de seu direito à concessão da medalha pleiteada. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 24), para declarar a nulidade do ato administrativo praticado pela Comissão Permanente de Medalhas na Sindicância nº 2021.02.31891 e determinar que o requerido, por meio da autoridade administrativa competente, proceda à análise do mérito da referida sindicância, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença. A sentença entendeu que não se pode imputar ao autor a perda do prazo decadencial, pois o pedido de concessão da medalha não depende de iniciativa exclusiva do interessado, estando condicionado à instauração de sindicância meritória por autoridade superior. Assim, não seria razoável penalizar o policial…

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