Processo 5870669-04.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: 21varciv@tjgo.jus.br, Balcão Virtual: 21varciv@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 5870669-04.2025.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA DE LOURDES DA FONSECA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados nos autos. Narra a parte autora em sua petição inicial que, na condição de servidora pública, foi inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, e ter procedeu o saque do saldo de sua conta vinculada em 14 de fevereiro de 2005, no valor de R$ 1.818,65 (mil oitocentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos). Afirma que esse montante seria incompatível com o longo período de contribuição ao fundo, e que, ao obter extrato detalhado da conta junto ao Banco réu, pôde identificar a ocorrência de saques indevidos e ausência de correta atualização monetária e incidência de juros ao longo dos anos de vigência do vínculo. Sustenta que o saldo devidamente atualizado, pelos índices que reputa aplicáveis, deveria alcançar R$ 9.507,55 (nove mil quinhentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos) na data próxima ao ajuizamento, tendo sido a ciência da lesão adquirida apenas em janeiro de 2025, quando obteve os extratos e o parecer técnico contábil. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas na conta PASEP, a declaração de indevidas todas as deduções realizadas, a indenização moral e a condenação em honorários sucumbenciais. A gratuidade da justiça foi deferida por decisão de evento nº 05, oportunidade em que foi determinada a citação do réu e designada audiência de conciliação perante o CEJUSC. Designada audiência de conciliação, não houve autocomposição entre as partes (evento nº 27). Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (evento nº 28), arguindo, em caráter preliminar: ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; impugnação ao valor da causa, postulando sua redução ao montante efetivamente sacado; ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o Banco atua como mero depositário das contas individuais, cabendo a gestão e a definição dos índices de atualização ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, e que a legitimidade passiva para as ações de recomposição de saldo recai sobre a União Federal; incompetência absoluta da Justiça Estadual, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, em caso de necessidade de inclusão da União. No mérito, alegou a regularidade de toda a evolução da conta da autora, demonstrada pelo extrato e pelas microfilmagens juntados, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de dano material e moral indenizáveis e, de forma destacada, suscitou a prescrição da pretensão indenizatória, sustentando que o termo inicial da contagem do prazo decenal fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1.150 coincide com a data do saque integral realizado em 14 de fevereiro de 2005, de modo que, ajuizada a ação em outubro de 2025, ou seja, transcorridos mais de vinte anos, estaria…
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