Processo 5870941-56.2025.8.09.0064
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA VARA CÍVEL Fórum - Rua Itajá - Qd. 07 - Setor Verdes Mares II, Goianira/GO, CEP: 75363-146 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n: 5870941-56.2025.8.09.0064 Polo Ativo: Joao Neto De Oliveira Polo Passivo: Banco Pan S.a. S E N T E N Ç A (com resolução do mérito - não homologatória) I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e indenizatória, proposta por JOÃO NETO DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas. O autor narra que é beneficiário de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e que, no dia 19/04/2020, o banco réu averbou em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado, identificado como contrato n.º 335335426-3, no valor de R$ 10.823,40 (dez mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 128,85 (cento e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos). Sustenta a inexistência da relação jurídica por ausência de manifestação de vontade, bem como a ocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração de dano moral passível de indenização. Sob tais fundamentos, requer a declaração de nulidade do contrato com o respectivo cancelamento dos descontos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dez salários mínimos. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos ao evento 01. A decisão proferida no evento 08 recebeu a petição inicial, restando deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Determinou-se, também, a citação da instituição ré. Citado, o banco réu ofereceu contestação, no evento 17, em que suscita, em preliminares, a ocorrência de fatiamento de ações e de conexão, apontando a existência de diversas demandas idênticas propostas pelo autor contra instituições financeiras. Como prejudicial de mérito, o réu invocou a ocorrência da prescrição quinquenal e da decadência, sob o fundamento de que a ação foi proposta mais de 05 anos após a data do primeiro desconto e da celebração do negócio jurídico. No mérito, sustenta a validade do negócio jurídico, afirmando que o contrato n.º 335335426-3 foi regularmente celebrado, contando o instrumento com a aposição de impressão digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas o filho do próprio consumidor, o qual teria lido os termos do pacto em voz alta. Esclarece que o contrato impugnado consubstancia uma operação de refinanciamento que quitou débito anterior vinculado a outro contrato e que gerou a liberação de saldo remanescente de R$ 754,14 (setecentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos), cuja quantia foi depositada em conta bancária de titularidade do autor. Acrescenta que a avença objeto da lide já se encontra liquidada em virtude de um refinanciamento posterior, materializado no contrato n.º 356104236-1, não havendo qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira ré, bem como, o dever do autor de mitigar as próprias perdas diante do longo lapso temporal sem oposição administrativa. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação apresentada pelo autor no evento 20. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento…
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