Processo 5870981-38.2025.8.09.0064
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA VARA CÍVEL Fórum - Rua Itajá - Qd. 07 - Setor Verdes Mares II, Goianira/GO, CEP: 75363-146 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n: 5870981-38.2025.8.09.0064 Polo Ativo: Joao Neto De Oliveira Polo Passivo: Itau Unibanco S.a. S E N T E N Ç A (com resolução do mérito - não homologatória) I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e indenizatória, proposta por JOÃO NETO DE OLIVEIRA, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas. Na petição inicial, o autor narra ser titular do benefício previdenciário de aposentadoria n.º 506.118.160-0 e que ao consultar o extrato de seu benefício, constatou que o banco réu averbou indevidamente em seu benefício, na data de 21/02/2015, contrato de empréstimo consignado n.º 551311290, cuja referida avença possui o valor de R$ 9.239,04 (nove mil, duzentos e trinta e nove reais e quatro centavos), a ser adimplido em 72 parcelas de R$ 128,32 (cento e vinte e oito reais e trinta e dois centavos). Sustenta a ausência de relação jurídica válida por não ter manifestado vontade de firmar o negócio, alegando ter sofrido abalo moral em razão dos descontos em sua verba alimentar. Sob tais fundamentos, requer a declaração de nulidade do contrato com o respectivo cancelamento dos descontos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dez salários mínimos. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos ao evento 01. A decisão proferida no evento 07 recebeu a petição inicial, restando deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Determinou-se, também, a citação da instituição ré. Citado, o banco réu ofereceu contestação, no evento 17, em que suscita, em sede de preliminares, a necessidade de retificação do polo passivo para constar a instituição Banco Itaú Consignado S.A, a inépcia da petição inicial fundamentada na ausência de comprovante de residência atualizado, impugna a gratuidade da justiça deferida ao autor, a falta de interesse de agir motivada por suspeita de advocacia predatória, bem como por ausência de pretensão resistida por falta de requerimento administrativo prévio, a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o contrato em debate foi objeto de portabilidade para outra instituição financeira. Argui a prejudicial de mérito de prescrição decenal, salientando que a contratação ocorreu em 23/02/2015 e o ajuizamento da ação se deu apenas em 22/10/2025. No mérito, defende a regularidade da contratação, asseverando que o negócio jurídico contestado consubstancia um refinanciamento do contrato anterior n.º 547712753, formalizado mediante instrumento físico devidamente assinado pelo autor. Esclarece que a operação resultou na liberação de um saldo adicional, transferido via Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a conta bancária do autor mantida na Caixa Econômica Federal, e argumenta que a inércia prolongada em questionar a avença configura comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva. Rechaça a ocorrência de danos materiais e morais por consistir em exercício regular de direito, pugnando pela inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro ante a ausência de má-fé. Ao final, requer a…
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