Processo 5871190-46.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5871190-46.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/99. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. TEMA 1294/STJ. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RESISTÊNCIA À FISCALIZAÇÃO. VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito, mantendo hígida a multa administrativa no valor de R$ 15.000,00, aplicada pelo PROCON municipal. O recurso visa ao reconhecimento da prescrição intercorrente e, subsidiariamente, à anulação da penalidade por ausência de infração ou à redução do valor da multa para R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição intercorrente em processo administrativo punitivo conduzido por PROCON municipal, com base na Lei nº 9.873/99 ou no Decreto nº 20.910/1932; (ii) determinar se o cumprimento parcial de notificação do órgão consumerista descaracteriza a infração administrativa; (iii) analisar se o valor da multa fixada em R$ 15.000,00 é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 não se aplica aos processos administrativos conduzidos por órgãos estaduais e municipais, como o PROCON, pois sua incidência é restrita à Administração Pública Federal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1294, firmou a tese de que o Decreto nº 20.910/1932 não regula a prescrição intercorrente, não podendo ser usado, nem por analogia, para reconhecê-la em processos administrativos estaduais e municipais, sob pena de violação à separação dos poderes e à autonomia dos entes federativos. 5. Na ausência de lei específica do ente federativo que discipline a prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador, a mora no julgamento, embora indesejável, não invalida a punição aplicada. 6. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, e o cumprimento parcial e insatisfatório de requisições do órgão de fiscalização configura resistência e violação ao dever de transparência, caracterizando a infração. 7. O controle judicial sobre o mérito do ato administrativo sancionador restringe-se à análise da legalidade e da observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, os quais foram assegurados à apelante. 8. A fixação da multa em R$ 15.000,00 observa os critérios de gravidade da infração, porte econômico do infrator e caráter pedagógico da sanção, previstos no art. 57 do CDC e no Decreto nº 2.181/97, não se mostrando desproporcional ou confiscatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 9.873/1999, que prevê a prescrição intercorrente, tem aplicação restrita ao âmbito da Administração Pública Federal, não incidindo sobre processos administrativos punitivos de competência estadual ou municipal. 2. Conforme tese firmada pelo STJ (Tema 1294), o Decreto nº 20.910/1932 não dispõe sobre prescrição intercorrente, sendo inaplicável por analogia a processos administrativos estaduais e municipais na ausência de legislação local específica. 3. O cumprimento parcial de notificação emitida por órgão de defesa do consumidor configura resistência à fiscalização e justifica a imposição de sanção administrativa. 4. A sanção pecuniária aplicada com base nos critérios do art. 57 do CDC e do Decreto…

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