Processo 5871449-30.2025.8.09.0087

TJGO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5871449-30.2025.8.09.0087
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Itumbiara - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5871449-30.2025.8.09.0087 Autor: Soraia De Abreu Cosac De Paula Réu: Condominio Horizontal Paraiso Ltda   SENTENÇA   Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SORAIA DE ABREU COSAC DE PAULA em desfavor de CONDOMÍNIO HORIZONTAL PARAÍSO, partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que é casada há mais de trinta e cinco anos com o senhor Nolvandi de Paula Júnior, sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo, portanto, meeira e coopossuidora direta do imóvel em que reside há mais de uma década, localizado no Condomínio Horizontal Paraíso, em Itumbiara/GO. Afirma que o referido bem foi adquirido mediante compromisso de compra e venda firmado por seu esposo com o condomínio, tendo o casal ingressado legitimamente na posse do lote em 2015, ocasião em que construíram, com recursos próprios, a residência familiar, devidamente aprovada pelo município e reconhecida pela própria associação condominial. Relata que, apesar de ter sido proferida sentença de improcedência na ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse movida pelo Condomínio contra seu marido, o Tribunal de Justiça de Goiás reformou a decisão e determinou a rescisão contratual, o cancelamento da averbação e a imissão do autor na posse. Mesmo sem o trânsito em julgado, o Condomínio ajuizou cumprimento provisório de sentença apenas contra Nolvandi, obtendo decisão que determinou a imissão imediata na posse e a desocupação do imóvel. A autora sustenta que jamais foi citada ou intimada em qualquer das ações, embora seja cônjuge meeira e possuidora direta do bem, o que configura nulidade absoluta por ausência de litisconsórcio passivo necessário. Defende que o imóvel constitui seu lar conjugal e familiar, sendo bem protegido constitucionalmente e que qualquer ordem de desocupação seria juridicamente ineficaz em relação a ela, que não figurou nos processos anteriores. Sustenta, ainda, que exerce posse legítima, pública, mansa e pacífica há mais de dez anos, com justo título e boa-fé, o que inclusive lhe garantiria o reconhecimento da propriedade por usucapião. Argumenta que, além da nulidade processual, há direito autônomo da embargante em razão das benfeitorias e da acessão realizadas exclusivamente com recursos familiares, cujo valor atinge milhões de reais, sendo indispensável indenização prévia e justa antes de qualquer desocupação, sob pena de enriquecimento ilícito do condomínio. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos efeitos da decisão de desocupação e a manutenção de sua posse até o julgamento final dos embargos. Ao final, requer a procedência dos embargos de terceiro para que seja reconhecida sua legitimidade como meeira e compossuidora do imóvel, declarando-se a nulidade dos atos constritivos praticados sem sua citação e a inoponibilidade da decisão e da execução em relação a ela. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa e, caso se cogite futura desocupação, o reconhecimento do direito de retenção até prévia, justa e integral indenização pelas benfeitorias/acessões realizadas.  Juntou documentos (mov. 01).  Indeferida a gratuidade da justiça em mov. 05. Indeferida a tutela de urgência em mov. 11. Citado, o embargado apresentou contestação em mov. 15, alegando, preliminarmente, a ocorrência de nulidade de algibeira quanto à tese…

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