Processo 5871605-63.2024.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, “A”, CPC). TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 339 E 660. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com supedâneo nos Temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral. A agravante reitera os argumentos do apelo extremo e refuta a aplicabilidade dos Temas 339 e 660 ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir eventual equívoco na decisão agravada, com a aplicação das teses firmadas nos representativos da controvérsia julgados pela Suprema Corte (Temas 339 e 660). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, fixou o entendimento de que o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação sucinta e adequada das decisões, sem a necessidade de análise exaustiva de todas as teses apresentadas, o que está em consonância com o que restou decidido nos acórdãos objetos do recurso extraordinário. 4. No que diz respeito à alegada violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral, por demandar prévia análise de norma infraconstitucional, configurando ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 4. Constatada a consonância entre a decisão agravada e os representativos da controvérsia julgados pelo STF, torna-se inafastável a aplicação do art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 339 da repercussão geral, afirma que o art. 93, IX, da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 2. A suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal quando depende de prévia análise de normas infraconstitucionais, não possuindo repercussão geral. 3. Os argumentos deduzidos nas razões recursais não são aptas para superar as teses firmadas pelo STF acerca dos Temas 339 e 660." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, art. 93, IX; art. 1.030, I, "a", do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, AI n. 791.292/PE (Tema 339); STF, ARE n. 748.371/MT (Tema 660); AgR no ARE n. 1.433.476/RS; Rcl n. 65.422/MG. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência Órgão Especial AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5871605-63.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: YASMYN CHRYSTAL LIMA FERNANDES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC). Conforme relatado, a agravante insurge-se contra a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao seu recurso extraordinário, com espeque nos Temas 339 e 660 do STF. Preambularmente, em análise das razões apresentadas, não antevejo motivos para acolher o pedido de retratação formulado, devendo a decisão agravada permanecer hígida. Dito isso, da detida análise dos autos, concluo que razão não assiste a parte agravante, porquanto está claramente demonstrado na…
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