Processo 5871915-35.2025.8.09.0051

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5871915-35.2025.8.09.0051
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA. AJUDA DE CUSTO POR ACUMULAÇÃO DE UNIDADES POLICIAIS. SUSPENSÃO DA VERBA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. TEMA 138 DO STF. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DEFINITIVO DO DIREITO MATERIAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO ANTERIOR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por Delegado de Polícia, declarou a nulidade de ato administrativo que suspendeu o pagamento de ajuda de custo por acumulação de unidades policiais, determinando o restabelecimento da verba e reconhecendo o direito do servidor à sua percepção também em razão da acumulação de subdelegacias situadas na mesma comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em definir: (i) a adequação da via mandamental para impugnar o ato administrativo; (ii) a validade da suspensão da ajuda de custo sem prévia observância do contraditório e da ampla defesa; e (iii) a possibilidade de reconhecimento judicial definitivo do direito material à percepção da verba indenizatória decorrente da acumulação de subdelegacias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança mostra-se adequado quando a controvérsia pode ser solucionada mediante prova documental pré-constituída, sendo desnecessária dilação probatória para aferição da regularidade formal do procedimento administrativo. 4. A Administração Pública, embora detenha poder de autotutela para revisar seus próprios atos, deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa sempre que a revisão atingir situação jurídica que já produziu efeitos concretos na esfera patrimonial do administrado. Aplicação do Tema 138 da Repercussão Geral do STF. 5. A ausência de comprovação de prévia ciência do servidor e de oportunidade de manifestação antes da suspensão da ajuda de custo configura violação aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, impondo a nulidade do ato administrativo impugnado. 6. Reconhecida a nulidade formal do procedimento, não se revela possível, em sede mandamental, declarar definitivamente a existência do direito material à percepção da ajuda de custo pela acumulação de subdelegacias, por envolver interpretação de norma estatutária e matéria sujeita à reapreciação administrativa em procedimento válido. 7. A anulação do ato administrativo impõe o retorno ao status quo ante, com o restabelecimento da verba nos moldes anteriormente percebidos pelo servidor, até ulterior deliberação administrativa proferida em regular processo administrativo, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 8. Os efeitos patrimoniais observam as limitações das Súmulas 269 e 271 do STF. Inexistente condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e parcialmente providas.   Tese de julgamento: “1. A supressão de vantagem pecuniária percebida por servidor público exige prévio processo administrativo quando o ato revisional repercute em situação jurídica já consolidada e produtora de efeitos concretos, em observância ao contraditório, à…

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