Processo 5872122-28.2023.8.09.0011
TJGO • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5872122-28.2023.8.09.0011 COMARCA : TRINDADE RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO : CARLOS EDUARDO COSTA VIEIRA RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO VOTO O voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade. Manejado no lapso legal, conheço-o. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, irresignado com a decisão (mov. 72) que reconheceu a ilicitude dos elementos de informação colhidos na zetética inquisitiva e rejeitou a proemial delatória, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, interpôs recurso de apelação (mov. 80). Nas razões recursais (mov. 108), o órgão ministerial pugnou, preliminarmente, pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Subsidiariamente, sustenta que os elementos de informação produzidos durante a investigação policial são válidos e aptos a amparar a admissibilidade da peça acusatória. Afirma que a abordagem do recorrido revelou a posse de substância entorpecente, bem como a confirmação da prática delitiva pelo próprio abordado e por terceiro adquirente, circunstâncias que evidenciam a legalidade da busca pessoal e, por conseguinte, legitimam o ingresso no domicílio diante da situação de flagrante delito. Requer, ao final, a cassação da decisão que rejeitou a denúncia, com o reconhecimento da licitude das provas produzidas e o regular prosseguimento do processo-crime. Pois bem. Narra a inceptiva (mov. 35): No dia 26 de dezembro de 2023, por volta das 16h54min, na residência situada na Avenida Doutor Edilberto da Veiga Jardim, Condomínio Jardins I, Bloco 47, Apartamento 202, Residencial Santa Fé, Trindade, Estado de Goiás, CARLOS EDUARDO COSTA VIEIRA, agindo de forma livre e consciente, trazia consigo e mantinha em depósito, atingindo adolescente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de difusão ilícita, 10 (dez) porções de material vegetal dessecado, sendo 01 (uma) acondicionada em fita adesiva de cor preta, com massa bruta total de 154,842g(cento e cinquenta e quatro gramas e oitocentos e quarenta e dois miligramas), 06 (seis) acondicionadas em plástico de cor branca e 03 (três) acondicionadas em plástico de cor verde, com massa bruta total de 82,985g (oitenta e dois gramas e novecentos e oitenta e cinco miligramas) caracterizado como vegetal Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida por maconha, conforme Laudo de Exame de Constatação de Drogas acostado às fls. 24/26 do PDF completo. Segundo apurado, no dia acima mencionado, uma equipe da Polícia Militar foi acionada, via funcional, sobre um fluxo intenso de pessoas na residência situada na Avenida Doutor Edilberto da Veiga Jardim, Condomínio Jardins I, Bloco 47, Apartamento 202, Residencial Santa Fé, Trindade, Estado de Goiás, local este que possivelmente seria um ponto do tráfico de drogas. Em posse de tais informações, a equipe policial se deslocou ao endereço informado e adentrou no Condomínio, após autorização do porteiro do residencial. Ao chegar ao Bloco 47, os policiais, de imediato, já avistaram uma pessoa do sexo masculino que saía do apartamento 202. Nesse contexto, a guarnição realizou a abordagem e, durante a busca pessoal, foi apreendida uma porção de Maconha dentro da cueca do denunciado. Indagado sobre a droga apreendida, o denunciado disse aos policiais que a porção já…
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