Processo 5872263-74.2025.8.09.0044
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE FORMOSA-GO. LEI MUNICIPAL Nº 219/2008. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA SERVIDORA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR DIREITO SUBJETIVO. TEMA 1.075 DO STJ. CONTROLE JUDICIAL DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. GRATIFICAÇÃO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INSURGÊNCIA RECURSAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município De Formosa, inconformado com a sentença (mov. 15), proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada por Nívea Cristina Teodoro Cândido De Araújo, a qual julgou procedentes os pedidos. 2. O fato relevante. Na petição inicial, a parte autora narrou que, como servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora, preencheu os requisitos legais para a progressão horizontal, conforme previsto na Lei Municipal nº 219/2008. Sustentou que seu pedido administrativo foi indeferido sob a justificativa de limitações orçamentárias. Alegou, ainda, que percebeu a gratificação de coordenação em valor inferior ao devido, pois houve desconto indevido de contribuição previdenciária. 3. Diante disso, requereu: (i) o reconhecimento do direito à progressão horizontal com a consequente implantação em folha de pagamento; (ii) a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, com reflexos; (iii) o pagamento retroativo das parcelas vencidas; e (iv) a restituição do valor descontado a título de contribuição previdenciária sobre a gratificação de coordenação. 4. Em sua contestação (mov. 12), a parte ré alegou, preliminarmente, a necessidade de designação de audiência de conciliação. No mérito, sustentou que a progressão horizontal não é automática e depende de ato administrativo formal, após regular procedimento. Argumentou, ainda, a legalidade do indeferimento administrativo com base nas restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo artigo 169 da Constituição Federal, asseverando a inexistência de direito subjetivo à progressão ou majoração remuneratória sem prévia dotação orçamentária e conclusão do procedimento administrativo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. 5. Em impugnação à contestação (mov. 13), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a progressão funcional é um direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, não podendo ser obstada por limites orçamentários, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1075. Aduziu, ainda, que a ausência de ato administrativo formal não pode prejudicar seu direito e que o réu não impugnou especificamente os valores apontados. Reiterou, ao final, os pedidos iniciais e manifestou desinteresse na audiência de conciliação. 6. A sentença (mov. 15) julgou procedentes os pedidos, entendendo que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor e que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem obstar sua concessão, conforme Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ. Para tanto: (a)…
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