Processo 5872451-46.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5872451-46.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO APROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO. CULPA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual, declarando a rescisão por culpa das rés, condenando-as à restituição integral de valores pagos e afastando danos morais, com sucumbência recíproca; autora busca indenização moral e afastamento da sucumbência; rés alegam ilegitimidade, incompetência por cláusula arbitral, cerceamento de defesa e inexistência de culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) legitimidade passiva da imobiliária; (ii) validade de cláusula compromissória em relação de consumo; (iii) ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (iv) responsabilidade pela frustração do contrato e restituição de valores; (v) configuração de dano moral; (vi) adequação da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, sendo a imobiliária parte legítima por integrar a cadeia de fornecimento e participar da negociação;  4. A cláusula compromissória compulsória é nula em relações de consumo, não afastando a jurisdição estatal;  5. O julgamento antecipado não configura cerceamento quando presentes provas suficientes e ausente demonstração de prejuízo;  6. Configurada relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores;  7. A frustração do financiamento decorreu de falha na prestação do serviço imputável às rés, que não comprovaram excludente de responsabilidade;  8. A rescisão por culpa do fornecedor impõe restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, com retorno ao status quo ante;  9. O inadimplemento contratual, sem demonstração de violação a direitos da personalidade, não enseja dano moral; 10. A sucumbência recíproca é adequada diante do decaimento parcial de ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese(s) de julgamento: 1. A imobiliária que participa da intermediação da venda integra a cadeia de consumo e possui legitimidade passiva para responder por rescisão contratual e restituição de valores; 2. É nula a cláusula compromissória compulsória em contrato de consumo, salvo iniciativa ou ratificação do consumidor; 3. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado quando a prova é suficiente e não demonstrado prejuízo; 4. A falha na prestação de serviço que impede a obtenção de financiamento caracteriza culpa do fornecedor e impõe a restituição integral dos valores pagos; 5. O inadimplemento contratual, desacompanhado de violação a direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável; 6. A sucumbência recíproca é cabível quando ambas as partes decaem parcialmente de suas pretensões. Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 51, VII; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2369499/RJ, Rel.…

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