Processo 5872699-80.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORPORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. DANOS CORPORAIS. DANOS ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança c/c indenização por danos morais, corporais e estéticos, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo motocicleta e veículo automotor. A sentença reconheceu a responsabilidade da requerida pelo sinistro e a condenou ao pagamento de indenização por danos corporais, morais e estéticos. A apelante pretende a reforma da decisão para afastar sua responsabilidade, reconhecer culpa concorrente da vítima e reduzir os valores indenizatórios arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo acidente de trânsito recai exclusivamente sobre a condutora apelante ou se há culpa concorrente da vítima; (ii) estabelecer se são devidas as indenizações por danos corporais, morais e estéticos; e (iii) determinar se os valores indenizatórios fixados observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito exige a presença de conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O condutor que realiza conversão à esquerda possui elevado dever de cautela, pois a manobra interrompe o fluxo natural da via e exige verificação prévia de segurança em relação aos demais veículos. 5. Os arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro impõem ao motorista o dever de somente executar manobra quando inexistente risco aos demais usuários da via e mediante sinalização adequada. 6. A existência de colisão na lateral do veículo da apelante não comprova, por si só, ultrapassagem irregular ou imprudência do motociclista, mas apenas demonstra que a manobra de conversão já estava em curso no momento do impacto. 7. A alegação de excesso de velocidade da vítima permaneceu desacompanhada de prova técnica, testemunhal ou pericial apta a demonstrar contribuição causal do motociclista para o acidente. 8. Incumbia à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 9. A culpa concorrente não se presume e exige comprovação concreta da contribuição causal da vítima para o evento danoso, inexistente no caso concreto. 10. O laudo pericial constatou redução parcial e permanente da capacidade laboral do autor em 10%, decorrente diretamente do acidente, legitimando a indenização por danos corporais. 11. A indenização por danos corporais fixada em R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à extensão da lesão e à limitação funcional permanente suportada pela vítima. 12. O laudo pericial identificou cicatriz cirúrgica hipertrófica permanente na região da clavícula direita, configurando dano estético indenizável de forma autônoma. 13. A localização da cicatriz em região normalmente coberta apenas influencia a quantificação da indenização, sem afastar a configuração do dano estético. 14. Os danos corporais e estéticos possuem natureza jurídica distinta, sendo admissível sua…
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