Processo 5873430-42.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno APELAÇÃO CÍVEL Nº 5873430-42.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A APELADO: JAHYR SARDINHA SILVA FILHO RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE EM ASSINATURA BIOMÉTRICA DIGITAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por aposentado beneficiário do INSS, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação digital, a impossibilidade de repetição em dobro e a inexistência de dano moral, com pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) saber se a instituição financeira responde objetivamente pelos descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) saber se os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral indenizável e se o valor arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 4. A prova pericial técnica constatou inconsistências na assinatura biométrica digital apresentada pela instituição financeira, com divergências de integridade digital, falhas de validação facial e inversão da sequência temporal de autenticação, concluindo pela ocorrência de fraude. 5. A ausência de comprovação válida da contratação torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor, impondo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 6. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de engano justificável e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de demonstração de má-fé para cobranças posteriores a 30/03/2021. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável, por atingirem verba de natureza alimentar e ultrapassarem o mero aborrecimento cotidiano. 8. O valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento realizado em benefício previdenciário. 2. A constatação…
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