Processo 5873459-35.2023.8.09.0049

TJGO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5873459-35.2023.8.09.0049
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL N. 5873459-35.2023.8.09.0049 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO     VOTO   Adoto relatório acostado aos autos.     Presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.   Cuida-se, conforme relatado, de apelação cível interposta por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia, Dr. Élios Mattos de Albuquerque Filho, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.   A presente demanda foi ajuizada em razão de reiteradas e prolongadas falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica no município de Goianésia, as quais, segundo narrado pela parte autora, ocasionaram prejuízos relevantes a consumidores e estabelecimentos comerciais locais, comprometendo a regularidade e a continuidade de serviço público essencial. Sustenta-se que as interrupções frequentes no fornecimento de energia extrapolam os limites da normalidade e da tolerabilidade, afetando não apenas interesses individuais, mas também a coletividade, na medida em que inviabilizam o pleno exercício de atividades econômicas e o atendimento de necessidades básicas da população, em afronta aos princípios da eficiência e da continuidade do serviço público.   O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a concessionária promovesse as medidas operacionais necessárias à adequação do serviço, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Por pertinente, transcrevo o dispositivo da sentença recorrida (mov. nº 86):   Pautado em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DETERMINAR que a requerida promova todas as medidas operacionais necessárias ao fornecimento adequado e eficiente do serviço público de energia elétrica nas unidades consumidoras de Goianésia/GO, atestadas pelos meios técnicos pertinentes, para não mais violar os limites, tanto mensal quanto anual, estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, inclusive dos indicadores de continuidade DEC e FEC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao valor da causa, sem prejuízo de imposição de outras medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o efetivo cumprimento da presente determinação (artigo 139, IV do Código de Processo Civil); 2. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a título de indenização por danos morais coletivos, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O valor deverá ser revertido ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor de Goianésia/GO ou, na falta deste, para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. Sem custas processuais e honorários, conforme disposto no artigo 18 da Lei n. 7.347/85.   Os embargos de declaração opostos (mov. 91) foram rejeitados (mov. 95).   Inconformada, a concessionária interpôs a presente apelação (mov. nº 100).   Sustenta a recorrente que o Poder Judiciário teria…

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