Processo 5873504-56.2023.8.09.0011
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara criminal Autos n.°: 5873504-56.2023.8.09.0011 Autor: Ministério Público do Estado de Goiás Acusado: Icaro Douglas de Castro Lemos Imputação: Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e Art. 12, da Lei 10.826/03 Servirá esta sentença como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento n.º 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA A Ilustre Representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ÍCARO DOUGLAS DE CASTRO LEMOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 12, da Lei 10.826/03. Narra a denúncia que, dia 26 de dezembro de 2023, por volta das 19h20min, na Rua Santo Antônio, quadra 48, lote 13, Setor Central, no município de Hidrolândia/GO e na Avenida Chile, quadra 11, lote 13, Jardim Belo Horizonte, neste município de Aparecida de Goiânia/GO, o denunciado ÍCARO DOUGLAS DE CASTRO LEMOS, consciente e voluntariamente, transportava e tinha em depósito, para fins de comercialização, 9 (nove) tabletes de maconha, em formato retangular, com proteção interna em fita adesiva parda e a parte externa em um tipo de embalagem plástica de cor verde, 1 (uma) porção de maconha, armazenada em embalagem moldada em plástico tipo filme (filme de PVC e 2 (duas) porções de maconha, acondicionadas em plástico filme e fitas adesiva, todas porções supracitadas possuíam em seu interior material vegetal de coloração castanho-esverdeada, prensado, composto de folhas, de ramos, de sementes e de órgãos florais, que totalizaram uma massa bruta de 8,305kg (oito quilogramas e trezentos e cinco gramas), além de 10 (dez) porções de cocaína, 9 (nove) delas armazenadas em embalagens com parte interna em fita adesiva parda e parte externa em fita tipo silver tape de cor prata e 1 (uma) porção acondicionada em saco plástico tipo zip-lock (embalagem menor), todas constituídas de uma substância em pó, prensada, de cor branca perfazem uma massa bruta total de 9,670kg (nove quilogramas e seiscentos e setenta gramas), substâncias estas entorpecentes que causam dependência química, física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, nos termos da Portaria 344 de 12/05/1998, conforme termo de apreensão n.º 5162486/2023, boletim individual criminal, laudo de perícia criminal federal de química forense n.º 1333/2023-SETEC/SR/PF/GO, laudo de perícia criminal federal de química forense n.º 1334/2023-SETEC/SR/PF/GO, registro de atendimento integrado n.º 33521504 e laudo de perícia criminal federal definitivo de química forense n.º 010/2024-SETEC/SR/PF/GO. Nas mesmas circunstâncias de tempo alhures mencionada, na Rua Manoel de Bastos, bloco I, n.º 304, Condomínio Ana Luiza, Bairro Vila Maria, no município de Anápolis/GO, o denunciado ÍCARO DOUGLAS DE CASTRO LEMOS, consciente e voluntariamente, possuía 1 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, modelo PT 59, calibre nominal 380ACP, número ABH827515, acompanhada de 46 (quarenta e seis) projéteis do mesmo calibre intactos e 2 (dois) carregadores, calibre 380, com corpo em metal de cor preta, sem autorização e em desacordo com determinação legal (movimentação n.º 44). Laudo de Perícia…
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