Processo 5873954-05.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5873954-05.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021 PROCESSO: 5873954-05.2025.8.09.0051 NATUREZA: Rescisão POLO ATIVO: Keith Pereira Da Silva POLO PASSIVO: Negociar - Ativos Financeiros E Direitos Creditorios Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Importâncias Pagas e Danos Morais ajuizada por Keith Pereira da Silva em desfavor de Negociar - Ativos Financeiros e Direitos Creditorios Ltda, partes qualificadas na inicial. Em síntese, aduz a autora ter contratado com o Banco PAN S.A. financiamento para aquisição do veículo Ford Fiesta Flex, placa OOE6I45, mediante pagamento de parcelas mensais. Relata que tomou conhecimento, através de propagandas televisivas e na internet, dos serviços prestados pela requerida, que prometia reduzir o saldo devedor de financiamento de veículos sem necessidade de ação revisional e sem juros. Afirma que, em 12/03/2025, celebrou o contrato nº 13378 com a requerida, que lhe prometeu a intermediação para redução do financiamento, tendo efetuado o pagamento de 5 (cinco) parcelas recalculadas no valor de R$ 618,50 cada, totalizando o montante de R$ 3.114,72. Pontua ainda que a requerida orientou a requerente a não efetuar o pagamento das prestações junto à instituição financeira, mas sim diretamente à ré. Assevera ter sido surpreendida com a ação de busca e apreensão ajuizada pela financeira (processo nº 5627290-94.2025.8.09.0051), por meio da qual houve êxito na apreensão do veículo, não tendo a requerida lhe prestado qualquer assistência nesse contexto. Diante disso, pugnou pela rescisão do contrato, condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 45.000,00, restituição em dobro dos valores pagos à ré, bem como indenização por danos morais em seu favor, no valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos. Recebida a inicial, determinou-se a citação da ré, sendo deferidos parcialmente os efeitos da tutela de urgência (evento 19). Citada, a requerida apresentou contestação (evento 38), tendo, em preliminar, impugnado a gratuidade da justiça concedida à autora, assim como o valor dado à causa. No mérito, defende que cumpriu com o dever de informação ao consumidor, bem como com as obrigações assumidas no contrato, estando a autora ciente dos riscos de busca e apreensão e de negativação. Sustenta a inexistência de falha na prestação de serviços e a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais ou morais, pugnando pela condenação da autora ao pagamento de cláusula penal e por litigância de má-fé. Juntou documentos. Intimada, a autora apresentou réplica. Instadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, a requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora (evento 44). Em decisão de saneamento (evento 48), foi indeferida a prova oral e determinada a juntada do arquivo de áudio do "Termo de Ciência", cujo link original estava inacessível. A requerida procedeu à juntada do referido áudio em evento 53. Intimada, a parte autora impugnou especificamente a mídia coligida (evento 55), aduzindo que a voz gravada não lhe pertence, tratando-se de pessoa alheia à lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. De saída, constata-se que foram asseguradas as garantias processuais aos litigantes, notadamente foi acautelado o…

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