Processo 5874137-10.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5874137-10.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5874137-10.2024.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juiz de Direito: Flávio Pereira dos Santos Silva Autor: Marcelo Honório de Souza Requerido: Estado de Goiás Apelante: Marcelo Honório de Souza Apelado: Estado de Goiás Relator: Desembargador José Proto de Oliveira   VOTO   Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO HONÓRIO DE SOUZA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas da 1ª Instância em Atuação na 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Dr. Flávio Pereira dos Santos Silva, na Ação Ordinária, proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Na origem, o autor sustentou ser Bombeiro Militar do Estado de Goiás e ter participado, no ano de 2022, do processo seletivo interno denominado CHOA/2022, destinado à promoção ao posto de 2º Tenente, cuja etapa de avaliação de títulos seria realizada mediante análise da ficha individual do candidato e dos documentos comprobatórios apresentados no ato da inscrição, por meio de sistema eletrônico. Alegou que o edital estabelecia prazo específico para o envio desses documentos, até 21/02/2022, sob pena de não pontuação na referida etapa. Relatou que, após o encerramento do prazo de inscrições, foi divulgada informação acerca de erro na contagem de pontos do sistema, posteriormente corrigido pela Administração. Contudo, no dia da realização do Teste de Aptidão Física (TAF), uma representante da Escola de Governo teria informado verbalmente aos candidatos presentes que o prazo para anexação de documentos seria reaberto, sem que houvesse publicação oficial ou comunicação formal acerca da alteração do cronograma do certame. Sustentou que tal reabertura extemporânea teria permitido que alguns candidatos inserissem documentos fora do prazo inicialmente estabelecido, influenciando na pontuação da prova de títulos e prejudicando sua classificação final. Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação no evento 20. Réplica ofertada no evento 22. Processado o feito, sobreveio a sentença no evento 44, julgando improcedentes os pedidos nos seguintes termos: Embora o demandante atribua a falha do sistema eletrônico ao réu, não apresentou provas que sustente tal alegação, não cumprindo, assim, o ônus probatório que lhes cabe, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Mostra-se mais plausível que o problema tenha decorrido de scripts de automação programados de forma deficiente, ocorrência comum nos dias atuais, configurando justa causa para a prorrogação do prazo para apresentação da documentação pelos demais interessados no CHOA. Assim, inexistindo ilegalidade flagrante nem inobservância às regras do edital que justifique a excepcional intervenção judicial, a pretensão do autor deve ser julgada improcedente, mantendo-se hígidos os atos praticados pela banca examinadora no exercício regular de sua competência técnica. Esse entendimento se coaduna com o princípio da separação dos poderes e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Tema 485 da repercussão geral, estabeleceu os limites da atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos em matéria de concurso público. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade,…

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